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Marco Civil

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Por:   •  14/5/2014  •  4.575 Palavras (19 Páginas)  •  1.119 Visualizações

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1) O que é o Marco Civil mesmo?

O projeto de lei 21626/11, conhecido popularmente como o Marco Civil da Internet, é uma espécie de “constituição” que vai reger o uso da rede no Brasil definindo direitos e deveres de usuários e provedores da web no país. No dia 25 de março de 2014, após quase três anos de tramitação na Câmara, o plenário da casa aprovou o texto final do projeto, que segue para análise e votação no Senado antes de ser sancionado pelo Executivo.

2) Onde encontro o texto aprovado no plenário da Câmara?

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (25) o Marco Civil da Internet. O PL 2126/11, do Executivo, disciplina direita e proibições no uso da internet, assim como define os casos em que a Justiça pode requisitar registros de acesso à rede e a comunicações de usuários. O texto segue agora para o Senado e se for aprovado segue para a sanção presidencial.

O texto teve modificações, que foram formuladas após negociações entre partidos. Um dos pontos do substitutivo foi o fim da exigência do uso de data centers no Brasil para armazenamento de dados. A obrigatoriedade havia sido incluída após as denúncias de espionagem do governo brasileiro, por parte dos Estados Unidos, revelados pelo ex-consultor que prestava serviços à Agência Nacional de Segurança (NSA, na sigla em inglês) norte-americana, Edward Snowden. Como forma de punição para a violação das comunicações, ficou assegurado no texto que deverá ser “obrigatoriamente respeitada a legislação brasileira”.

Veja abaixo o texto aprovado na Câmara sobre Marco Civil da Internet

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO

AO PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2011

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 2º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

I – o reconhecimento da escala mundial da rede;

II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

III – a pluralidade e a diversidade;

IV – a abertura e a colaboração;

V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VI – a finalidade social da rede.

Art. 3º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;

II – proteção da privacidade;

III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;

IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;

V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

VII – preservação da natureza participativa da rede;

VIII - a liberdade dos modelos de negócios promovidos na Internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 4º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:

I – promover o direito de acesso à Internet a todos;

II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;

III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e

IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;

III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e

VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto

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