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Lei do Processo Penal

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Por:   •  5/2/2014  •  Seminário  •  679 Palavras (3 Páginas)  •  417 Visualizações

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01 – Persecutio Criminis se trata de um termo em latim cuja tradução é ‘Perseguição ao Crime’ ou Persecução Criminal, onde se conceitua a atuação do Estado em cercar, evitar e por realizar a prisão por todos meios legalmente necessários daqueles que transgridem as normas penais.

A Persecução Criminal e divide em modalidades que dependem de qual ramo do Direito estamos tratando dentro do círculo penal, desta forma podemos dizer que há uma divisão:

Direito Penal elenca através de figuras penais as atitudes que são consideradas transgressões no meio social se acaso forem cometidas, dessa forma prevendo as ações dos indivíduos alertando que se ao cumprirem o ato ilícito, estarão portanto sujeitos a penalidade transcrita na norma que será aplicada pelo Estado.

Direito Processual Penal, age exatamente quando se configura um dos tipos penal se exterioza no mundo material fazendo com que o Estado aja sob o agente causador da infração aplicando normas que possam garantir a ampla defesa e o devido processo legal.

02 - O termo inquérito tem como alguns dos seus significados palavras como pesquisar, interrogar, investigar, apurar, tendo isso em vista, o objetivo do I.P. é através de uma série de métodos investigativos e diligenciais que são realizados pela autoridade policial, dessa pode se descobrir a realidade dos fatos e se chegar a conclusão que irá trazer a tona se houve ou não transgressão que ora irá se enquadrar no tipo penal da norma.

03 – Não existe pois a natureza do inquérito policial que é movido pela autoridade é de tão somente inquirir, investigar os fatos não abrindo possibilidades de ampla defesa e contraditório . Dada a natureza de procedimento administrativo e analisando as permissões que o advogado por exemplo possa ter em face do Inquérito Policial, o professor Aury Lopes Jr, cita que não é totalmente verdade a inexistência de defesa e que esta falha em existir de forma técnica mas existe através do conhecimento e do acesso a informação que o procurador do suspeito possui para com os autos do Inquérito.

04 –A presidência do Inquérito Policial é o Delegado de Polícia enquanto que os autos ficam sob a guarda do Escrivão. Em outras modalidades como o Inquérito Civil que é presidido pelo representante do MP e há também o Militar para procedimentos e regularização das atividades dentro do círculo das Forças Armadas buscando então apurar crimes militares.

06 – O Inquérito Policial pode ser dispensado para o Ministério Público quando este possui indícios suficientes de autoria e materialidade e demais provas que corroboram para a necessidade e certeza de se promover ação civil pública incondicionada ao tempo que deve o MP também se valer de certeza razoável dos fatos. Ressalvando que o Delegado de Polícia é defeso em se dispor do Inquérito Policial.

07 – Notitia criminis se trata quando a autoridade policial toma conhecimento de um fato que possui tipificação na norma penal e diante disso instaura o inquérito policial, ao tempo na ação pública condicionada a vítima se dirige a autoridade policial e relata um crime caracterizando portanto a Delation Criminis.

08 – As modalidades de Notitia Criminis podem ocorrer através da ação pública incondicionada com a autoridade tomando o conhecimento do fato criminoso ou através da requisição realizada pelo

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