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Por:   •  29/4/2014  •  1.249 Palavras (5 Páginas)  •  268 Visualizações

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O USO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

NAS COMARCAS DO BOLSÃO SUL-MATO-GROSSENSE COMO INSTRUMENTO

DE TUTELA DO DIREITO FUNDAMENTAL DO CONSUMIDOR

USE OF PUBLIC CIVIL ACTION BY STATE PUBLIC PROSECUTORS IN

DISTRICTS OF THE BULGE MATO GROSSO DO SUL AS A TOOL FOR

PROTECTION OF FUNDAMENTAL RIGHTS OF CONSUMER

CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ

Leiliane Rodrigues da Silva

Resumo: O presente trabalho trata sobre ―o uso da ação civil pública pelo Ministério Público

usada como instrumento de viabilização da proteção do direito fundamental do consumidor‖.

O texto busca esclarecer que na atual etapa do capitalismo onde se produz e se consome em

massa, as demandas oriundas das relações de consumo também tem se dado em massa. Neste

contexto precisamos lançar mão de instrumentos jurídicos que busquem a defesa em massa

(coletiva) dos consumidores. Escolheu-se o Ministério Publico dentre outros legitimados para

que fosse feita uma pesquisa por amostragem. Na pesquisa se averiguou o quanto o Ministério

Público tem usado deste instrumento para galgar a defesa do consumidor.

Palavras-chave: Direitos fundamentais. Capitalismo. Produção em massa. Consumo.

Consumidor. Tutela jurisdicional. Ação civil pública.

Abstract: This paper deals with the "use of public civil action by the prosecutor used as a tool

to rescue the protection of the fundamental right of the consumer." The text seeks to clarify

that in the present phase of capitalism which is produced and consumed in mass, the demands

from the consumer relations has also given weight. In this context we must resort to legal

instruments that seek to protect mass (collective) of consumers. Picked up the Public Ministry

and others for legitimate research that was done by sampling. In research that examined how

the prosecutor has used this instrument to climb the consumer.

Key-words: Fundamental rights. Capitalism. Mass production. Consumption. Consumers.

Judicial review. Class actions.

1. Direito do Consumidor: Um Direito Fundamental

Ao se tratar de direito do consumidor não devemos deixar de tratar de Direitos

Fundamentais, e conseqüentemente classificar esse direito fundamental do consumidor dentro

de uma das várias classificações formuladas para tais direitos.

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 2535Mas antes é pertinente a seguinte indagação. Afinal o que é ter um direito? Para

responder a essa pergunta recorremos a definição trazida por Oscar Vilhena Vieira1

Embora todos os dias falemos sobre direitos, parece ser mais fácil

compreender o que é ter um objeto ou poder criticar o governo livremente

que entender o significado de ter direito à propriedade ou à liberdade de

expressão. O objeto nós podemos ver ou pegar; quanto a criticar o governo,

nós simplesmente criticamos. Mas o Direito é algo mais abstrato. Por outro

lado, nós sabemos que as pessoas não podem pegar o que é nosso ou impedir

a nossa crítica. Ou seja, as demais pessoas têm o dever de respeitar nossa

propriedade ou nossa liberdade, porque estes são nossos direitos. Daí se dizer

que ter um direito é ser beneficiário de deveres de outras pessoas ou do

Estado (grifos do autor).

Logo, se ter um direito é contar com o dever de respeito dos demais concidadãos

devemos citar o posicionamento do cientista político Norberto Bobbio em sua obra ―Direitos

e deveres na República‖, escrita em parceria com Maurizio Viroli2

V.: (...) Você escreveu um livro que se intitula L’età dei diritti (A era dos

direitos). Você acrescentaria a esse livro um ensaio sobre a necessidade do

dever? Não lhe parece que, para a era dos direitos se realizar

verdadeiramente, seja necessário o senso do dever? (...) B.: Se eu ainda

tivesse alguns anos de vida, coisa que não terei, estaria tentando escrever

L’età dei deveri ( A era dos deveres).

No contexto do presente artigo então podemos vislumbrar o seguinte: para que um

cidadão (consumidor) tenha seu direito garantido é necessário que todos os demais

reconheçam e respeitem esse direito. Ou seja, além da existência do direito é necessário o

ânimo de respeitá-lo por parte dos demais cidadãos.

1.1. A Classificação dos Direitos do Consumidor quanto Direito Fundamental.

Traremos as classificações de três obras para podermos posteriormente identificar

onde se enquadram os direitos do consumidor dentro de cada uma das classificações. Os

escolhidos foram Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins; Oscar Vilhena Vieira; e Ingo

Wolfgang Sarlet.

1.1.1 Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins3

1

VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos Fundamentais: uma leitura da Jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros

Editores Ltda, 2009. p. 19.

2

BOBBIO, Norberto; VIROLI, Maurizio. Direitos e Deveres na República: os grandes temas da política e da

cidadania. Tradução Daniela Beccaccia Versiani. Rio de Janeiro: Elsevier. 2007. p. 41-43.

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 2536

Segundo os autores a principal finalidade dos direitos fundamentais é conferir aos

indivíduos uma posição jurídica de direito subjetivo como forma de limitar a liberdade de

atuação dos órgãos do Estado.

Então trazem a lição do constitucionalista alemão Georg Jellinek que definiu como um

direito público subjetivo, ou seja, um direito que vincula o Estado.

Mas, não são os direitos fundamentais apenas direitos de competência negativa do

Estado, poderão também ser de competência positiva. O que irá determinar isso será a

interação entre Estado e Indivíduo.

Por isso Georg Jellinek criou duas esferas de interação, o Estado (E) e o Indivíduo (I).

Com isso surgem três categorias de direitos fundamentais ditados pela forma de interação

entre as duas esferas citadas. Essas três categorias são as seguintes:

a) Direitos de Status Negativo: Aqui a esfera (E) não pode interferir na esfera (I).

Neste caso o indivíduo irá repelir o Estado com os meios jurídicos cabíveis. Um exemplo é o

fato de o Estado promover a censura a imprensa, seja por meio da criação de um órgão para

tanto ou por meio do Poder Judiciário.

b) Direitos de Status Positivos; Sociais: Aqui a Esfera (E) deve interferir na esfera

(I). Tais direitos possibilitam ao indivíduo exigir do Estado uma atuação direta que melhore

as condições básicas de vida. O termo direitos sociais se justifica porque seu objetivo é a

melhoria de condição de grande parte da população. E o instrumento para realizar isso são as

políticas públicas.

As prestações estatais que buscam concretizar esses direitos se dividem em duas

categorias ou espécies: 1º) material: são ações fáticas positivas, e estão relacionadas ao

oferecimento de bens ou serviços a pessoas que não dispõe de condições de adquiri-los no

mercado, por exemplo, alimentação, saúde, educação. 2º) normativas: se concretizam na

criação de normas jurídicas que visem tutelar os interesses individuais. Estes direitos são

encontrados em textos dos séculos XVIII e XIX e amplamente garantidos no inicio do século

XX na Rússia pós-revolução.

c) Direitos de Status Activus, Políticos, ou de Participação: Nesta categoria a esfera

do Indivíduo (I) interfere na esfera do Estado (E). Tal categoria de direitos permite a

participação do indivíduo no processo de determinação de vontade da política estatal, de

forma ativa.

3

DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: Ed. Revista

dos Tribunais, 2008.

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 2537Como exemplo destes direitos temos: o sufrágio (direito d

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