Ministerio Publico
Casos: Ministerio Publico. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 29/4/2014 • 1.249 Palavras (5 Páginas) • 268 Visualizações
O USO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
NAS COMARCAS DO BOLSÃO SUL-MATO-GROSSENSE COMO INSTRUMENTO
DE TUTELA DO DIREITO FUNDAMENTAL DO CONSUMIDOR
USE OF PUBLIC CIVIL ACTION BY STATE PUBLIC PROSECUTORS IN
DISTRICTS OF THE BULGE MATO GROSSO DO SUL AS A TOOL FOR
PROTECTION OF FUNDAMENTAL RIGHTS OF CONSUMER
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ
Leiliane Rodrigues da Silva
Resumo: O presente trabalho trata sobre ―o uso da ação civil pública pelo Ministério Público
usada como instrumento de viabilização da proteção do direito fundamental do consumidor‖.
O texto busca esclarecer que na atual etapa do capitalismo onde se produz e se consome em
massa, as demandas oriundas das relações de consumo também tem se dado em massa. Neste
contexto precisamos lançar mão de instrumentos jurídicos que busquem a defesa em massa
(coletiva) dos consumidores. Escolheu-se o Ministério Publico dentre outros legitimados para
que fosse feita uma pesquisa por amostragem. Na pesquisa se averiguou o quanto o Ministério
Público tem usado deste instrumento para galgar a defesa do consumidor.
Palavras-chave: Direitos fundamentais. Capitalismo. Produção em massa. Consumo.
Consumidor. Tutela jurisdicional. Ação civil pública.
Abstract: This paper deals with the "use of public civil action by the prosecutor used as a tool
to rescue the protection of the fundamental right of the consumer." The text seeks to clarify
that in the present phase of capitalism which is produced and consumed in mass, the demands
from the consumer relations has also given weight. In this context we must resort to legal
instruments that seek to protect mass (collective) of consumers. Picked up the Public Ministry
and others for legitimate research that was done by sampling. In research that examined how
the prosecutor has used this instrument to climb the consumer.
Key-words: Fundamental rights. Capitalism. Mass production. Consumption. Consumers.
Judicial review. Class actions.
1. Direito do Consumidor: Um Direito Fundamental
Ao se tratar de direito do consumidor não devemos deixar de tratar de Direitos
Fundamentais, e conseqüentemente classificar esse direito fundamental do consumidor dentro
de uma das várias classificações formuladas para tais direitos.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 2535Mas antes é pertinente a seguinte indagação. Afinal o que é ter um direito? Para
responder a essa pergunta recorremos a definição trazida por Oscar Vilhena Vieira1
Embora todos os dias falemos sobre direitos, parece ser mais fácil
compreender o que é ter um objeto ou poder criticar o governo livremente
que entender o significado de ter direito à propriedade ou à liberdade de
expressão. O objeto nós podemos ver ou pegar; quanto a criticar o governo,
nós simplesmente criticamos. Mas o Direito é algo mais abstrato. Por outro
lado, nós sabemos que as pessoas não podem pegar o que é nosso ou impedir
a nossa crítica. Ou seja, as demais pessoas têm o dever de respeitar nossa
propriedade ou nossa liberdade, porque estes são nossos direitos. Daí se dizer
que ter um direito é ser beneficiário de deveres de outras pessoas ou do
Estado (grifos do autor).
Logo, se ter um direito é contar com o dever de respeito dos demais concidadãos
devemos citar o posicionamento do cientista político Norberto Bobbio em sua obra ―Direitos
e deveres na República‖, escrita em parceria com Maurizio Viroli2
V.: (...) Você escreveu um livro que se intitula L’età dei diritti (A era dos
direitos). Você acrescentaria a esse livro um ensaio sobre a necessidade do
dever? Não lhe parece que, para a era dos direitos se realizar
verdadeiramente, seja necessário o senso do dever? (...) B.: Se eu ainda
tivesse alguns anos de vida, coisa que não terei, estaria tentando escrever
L’età dei deveri ( A era dos deveres).
No contexto do presente artigo então podemos vislumbrar o seguinte: para que um
cidadão (consumidor) tenha seu direito garantido é necessário que todos os demais
reconheçam e respeitem esse direito. Ou seja, além da existência do direito é necessário o
ânimo de respeitá-lo por parte dos demais cidadãos.
1.1. A Classificação dos Direitos do Consumidor quanto Direito Fundamental.
Traremos as classificações de três obras para podermos posteriormente identificar
onde se enquadram os direitos do consumidor dentro de cada uma das classificações. Os
escolhidos foram Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins; Oscar Vilhena Vieira; e Ingo
Wolfgang Sarlet.
1.1.1 Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins3
1
VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos Fundamentais: uma leitura da Jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros
Editores Ltda, 2009. p. 19.
2
BOBBIO, Norberto; VIROLI, Maurizio. Direitos e Deveres na República: os grandes temas da política e da
cidadania. Tradução Daniela Beccaccia Versiani. Rio de Janeiro: Elsevier. 2007. p. 41-43.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 2536
Segundo os autores a principal finalidade dos direitos fundamentais é conferir aos
indivíduos uma posição jurídica de direito subjetivo como forma de limitar a liberdade de
atuação dos órgãos do Estado.
Então trazem a lição do constitucionalista alemão Georg Jellinek que definiu como um
direito público subjetivo, ou seja, um direito que vincula o Estado.
Mas, não são os direitos fundamentais apenas direitos de competência negativa do
Estado, poderão também ser de competência positiva. O que irá determinar isso será a
interação entre Estado e Indivíduo.
Por isso Georg Jellinek criou duas esferas de interação, o Estado (E) e o Indivíduo (I).
Com isso surgem três categorias de direitos fundamentais ditados pela forma de interação
entre as duas esferas citadas. Essas três categorias são as seguintes:
a) Direitos de Status Negativo: Aqui a esfera (E) não pode interferir na esfera (I).
Neste caso o indivíduo irá repelir o Estado com os meios jurídicos cabíveis. Um exemplo é o
fato de o Estado promover a censura a imprensa, seja por meio da criação de um órgão para
tanto ou por meio do Poder Judiciário.
b) Direitos de Status Positivos; Sociais: Aqui a Esfera (E) deve interferir na esfera
(I). Tais direitos possibilitam ao indivíduo exigir do Estado uma atuação direta que melhore
as condições básicas de vida. O termo direitos sociais se justifica porque seu objetivo é a
melhoria de condição de grande parte da população. E o instrumento para realizar isso são as
políticas públicas.
As prestações estatais que buscam concretizar esses direitos se dividem em duas
categorias ou espécies: 1º) material: são ações fáticas positivas, e estão relacionadas ao
oferecimento de bens ou serviços a pessoas que não dispõe de condições de adquiri-los no
mercado, por exemplo, alimentação, saúde, educação. 2º) normativas: se concretizam na
criação de normas jurídicas que visem tutelar os interesses individuais. Estes direitos são
encontrados em textos dos séculos XVIII e XIX e amplamente garantidos no inicio do século
XX na Rússia pós-revolução.
c) Direitos de Status Activus, Políticos, ou de Participação: Nesta categoria a esfera
do Indivíduo (I) interfere na esfera do Estado (E). Tal categoria de direitos permite a
participação do indivíduo no processo de determinação de vontade da política estatal, de
forma ativa.
3
DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: Ed. Revista
dos Tribunais, 2008.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 2537Como exemplo destes direitos temos: o sufrágio (direito d
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