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Modalidade De Licitação _ Tomada De Preço

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Por:   •  24/9/2013  •  855 Palavras (4 Páginas)  •  416 Visualizações

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Para que a administração pública possa atingir na totalidade o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado precisa se valer de serviços e bens fornecidos por terceiros (CARVALHO FILHO, 2012). Por isso, o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988 (C.F/88) declara expressamente que, ressalvados os casos específicos na legislação, “as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Neste sentido, segundo Carvalho Filho (2012) a lei não poderia dar total liberdade de escolha ao administrador, fato que daria margem à escolhas impróprias e inadequadas, ou mesmo a concertos escusos entre alguns administradores públicos inescrupulosos e particulares, com o que prejudicaria a administração pública, gestora dos interesses da população.

No entanto, nem todas as obras, serviços e alienações serão contratados mediante processo licitatório, pois a legislação irá estabelecer hipóteses em que irá ocorrer a sua dispensa ou inexigibilidade conforme a Lei 8666/93, que foi criada para regulamentar o inciso XXI do artigo 37 da C.F/88, estabelecendo as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes as obras, serviços, compras, alienações e locação no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CARVALHO FILHO, 2012).

Considerando-se que a licitação é um procedimento realizado pela administração pública, esta se submete aos princípios Constitucionais expressos no “caput” do artigo 37 da C.F/88, que vão reger a atuação legal da administração como os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Bem como, diversos princípios constitucionais gerais implícitos como o da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, da Indisponibilidade do Interesse Público e da Razoabilidade. Mas também deve-se seguir os princípios específicos relacionados à matéria como à Lei 8666/93 em seu artigo 3ª. (REMÉDIO, 2012).

De acordo com o artigo 37, XXI da C.F/88 e os artigos 1ª e 2ª da Lei 8666/93, as licitações, quando contratadas pela administração com terceiros tem como objetivo as obras, os serviços, as compras, as alienações, as concessões, as permissões e as locações. Sabe-se então, segundo Remédio (2012), que a discriminação do objeto é de extrema importância, pois a sua ausência no instrumento convocatório implicará na nulidade da licitação, por dificultar a apresentação de propostas pelos interessados e inviabilizar seu julgamento, com ofensas aos princípios gerais que regem a matéria.

Segundo a regra, que é licitar, possuem várias modalidades de licitação, sendo elas: a Concorrência, o Convite, o Concurso, o Leilão, o Pregão e por fim, a Tomada de Preço que será nosso objeto de estudo.

De acordo com o artigo 22, parágrafo 2ª da lei 8666/93, a Tomada de Preço é a modalidade de licitação utilizada para a contratação de vulto econômico médio, entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior a data do recebimento das propostas, observando a necessária qualificação.

Portanto, segundo Gasparine (2009), a Tomada de Preço se caracteriza por destinar-se

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