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Modelo Contrato de Seguro

Por:   •  15/12/2017  •  Seminário  •  2.916 Palavras (12 Páginas)  •  455 Visualizações

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Modulo 2

O CONTRATO DE SEGURO

Objectivo:

  • Conhecer as disposições gerais dos contratos de seguro;
  • Conhecer as Obrigações da Seguradora e do Segurado;
  • Conhecer o papel da Proposta no contrato de seguro;
  • Conhecer a Apólice, que elementos e documentos a integram;
  • Condições gerais, Especiais e particulares.

No geral esse modulo pretende dar a conhecer o contrato de seguro.

Tempo previsto de leccionamento: 2 horas.

CONTRATO DE SEGURO

CONTRATO DE SEGURO

O contrato de seguro é um acordo através do qual o segurador assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro, nos termos acordados.

Em contrapartida, a pessoa ou entidade que celebra o seguro (o tomador do seguro) fica obrigada a pagar ao segurador o prémio correspondente, ou seja, o custo do seguro.[pic 1]

O que cobrem os contratos de seguros?

Os seguros podem cobrir riscos relativos a coisas, bens imateriais, créditos e outros direitos patrimoniais (seguros de danos) ou riscos relativos à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa (seguros de pessoas).[pic 2]

Entre os seguros de danos destacam-se:

  • Seguro de responsabilidade civil, que cobre o risco de surgir uma obrigação de indemnizar terceiros por danos causados pelo segurado, por pessoas por quem este é responsável (por exemplo, filhos menores) ou por animais ou bens que tem à sua guarda.

  • Seguro de incêndio, que cobre os danos sofridos pelos bens identificados no contrato de seguro, quando resultam de um incêndio.

Este seguro é obrigatório para os edifícios em propriedade horizontal, normalmente chamados condomínios.

Entre os seguros de pessoas destacam-se:

  • Seguro de vida, que garante o pagamento da prestação acordada no caso de morte de uma pessoa segura (seguro em caso de morte) ou no caso de a pessoa segura se encontrar viva no fim do contrato (seguro em caso de vida).

  • Seguro de acidentes, que garante a prestação Antes do contrato acordada no caso de verificação de lesão corporal, invalidez ou morte da pessoa segura resultante de um acidente (por exemplo, de trabalho).

  • Seguro de saúde, que garante a prestação acordada referente a cuidados de saúde.

OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA

O Segurador só tem de        garantir os sinistros resultantes de acontecimentos fortuitos ou de faltas não intencionais. Tem de indemnizar, de forma não litigiosa (deontologia profissional) e sem fraude.

Acontecimento fortuito – acontecimento que se deve ao azar ou não previsível (do latim, fors, fortis = azar). É um acontecimento fortuito e incerto.

Exemplo: uma pessoa caminha na rua, num dia de vento, e uma telha, caída de um telhado circundante, fere-o.  Havendo seguro de Acidentes Pessoais, o segurador vai indemnizar. Também indemniza os sinistros cuja causa é desconhecida (por exemplo, nos relatórios de incêndio muitas vezes lê-se "causa desconhecida").

Indemniza ainda as perdas e danos provocados por falta grave do Segurado não intencional (graus de falta, quanto aos efeitos).

Exemplo: o Incêndio provocado por falta da limpeza da chaminé; o acidente provocado pela passagem de um sinal vermelho ou da ultrapassagem com falta de visibilidade, no seguro Automóvel.

Ao contrário, não indemniza o incêndio voluntário (fogo posto), os golpes e ferimentos voluntários (rixas); o acidente provocado intencionalmente (veiculo que atira outro para uma ribanceira).

Indemniza ainda as faltas intencionais de menores, e faltas graves de aprendizes ou tirocinantes.

Exemplo: o Incêndio da criança que, agastada com os pais, pega fogo à casa.

o seguro assenta numa mutualidade de riscos e, se pagasse mais do que o devido a um Segurado, fazia-o em detrimento dos outros segurados. Logo, é necessária uma gestão rigorosa dos riscos.  Além disso, aplica-se o Princípio Indemnizatório, que é um princípio de ordem publica e proíbe o enriquecimento do Segurado, à custa do seguro, isto é, a indemnização deve reparar os danos sofridos e só esses.

O seguro não paga os danos derivados de vício próprio da coisa segura ou da sua utilização.

Exemplo: nos seguros de Transportes, o Segurador não indemniza as perdas de peso ou volume de produtos sujeitos a perdas por diferenças de temperatura, pela existência de parasitas ou de fungos (casos dos transportes de frutos, de feijão seco, de vinhos que avinagraram).

Em seguros, os pagamentos "ex-gratia" atentam contra a mutualidade dos riscos, daí as Seguradoras não o deverem fazer.

A Actividade Seguradora em Angola só poderá ser exercida por:

  • Sociedade Anónima;
  • Mútua e Cooperativas de Seguros;
  • As agências das sociedades internacionais de seguros, desde que devidamente cumpridos os requisitos exigidos;

Ver: Lei 1/00 de 3 de Fevereiro, Capitulo III, Secção I, Artº 13

OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

Obrigações no momento da celebração do contrato, respeitante às declarações iniciais da proposta.

Dado que o seguro é um contrato de boa fé, e porque era materialmente impossível ao Segurador verificar as circunstâncias do risco, em milhares de propostas que entram, diariamente, na companhia - a lei faz recair sobre o Segurado a obrigação de informar o Segurador sobre as circunstâncias que possam influir na apreciação, aceitação e tarifação do risco.

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