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Morte Digna

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Por:   •  21/9/2013  •  842 Palavras (4 Páginas)  •  527 Visualizações

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Palestra sobre personalidade jurídica, realizada pelo Professor João baseada no livro de Direito Civil

Noções gerais sobre a personalidade e capacidade jurídica; aquisição e extinção da personalidade jurídica; teoria geral da capacidade civil; teoria das incapacidades e efeitos. É o que explicou o professor João para chegar em morte digna.

Personalidade Jurídica é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica, ou seja, é a qualidade para ser sujeito de direito (pessoa física ou natural e pessoa jurídica). Toda pessoa é dotada de personalidade jurídica; tem capacidade para figurar em uma relação jurídica. Pontes Miranda, ainda arremata a questão da seguinte forma: “Para se ter personalidade não é preciso que seja possível ter quaisquer direitos, basta que possa ter um único direito”. No Direito brasileiro existem quatro diferentes espécies de personalidades jurídica que são: personalidade da pessoa natural (ou física); personalidade da pessoa jurídica de direito privado; personalidade da pessoa jurídica de direito público interno e personalidade da pessoa jurídica de direito público externo. Vejamos também a conceituação da Pessoa x Personalidade Jurídica como, Personalidade é a possibilidade de ser titular de direitos subjetivos; Pessoa é quem tem esse atributo; Pessoa é poder ser titular do direito. É poder estar no polo de uma relação jurídica. Vimos a personalidade e a pessoa, agora vejamos também a Capacidade Jurídica, que é a capacidade de direito e a capacidade de fato. A capacidade pode ser definida como a medida da personalidade, existe a capacidade de direito (aquisição ou gozo de direito) que é a que todos possuem, e também a capacidade de fato ( de exercício de direito) é a aptidão para exercer por si só os atos da vida civil. Nada mais acrescenta o Código, nem poderia enumerar os direitos da personalidade, que se espraiam por todo o ordenamento jurídico, a começar pela Constituição Federal que, logo no artigo 1º, declara serem fundamentos do Estado Democrático do Direito a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa.

Falar de morte digna é preciso falar de vida e para falar de vida é preciso falar do Nascituro, o que venha ser nascituro? Nascituro é "aquele que há de nascer", que foi gerado e não foi concebido ainda. É a mesma coisa que feto e existe uma grande controvérsia se, mesmo tendo vida, um feto pode ser considerado um ser humano e quais direitos esse feto possui, apesar da clareza do texto normativo, falar em direitos do nascituro é tanto, complexo de vez que o mesmo por não ter ainda nascido não é dotado de personalidade, não tendo, portanto a possibilidade de ser titular de direitos na vida civil, segundo prevê o texto legal. Daí resulta que os “direitos do nascituro”, de que trata o aludido dispositivo, não são direitos atuais, presentes, mas direitos eventuais, em formação que teriam o seu aperfeiçoamento condicionado ao nascimento com vida. Ora, como provavelmente esse nascimento acontecerá, os direitos futuros que em breve serão adquiridos pelo nascituro são tutelados desde a concepção, mas mesmo assim é protegido pelo Código Civil. Em outras palavras, nascituro é o ser já gerado e que está pronto para nascer, mas que ainda está no ventre

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