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Por:   •  15/10/2014  •  Seminário  •  793 Palavras (4 Páginas)  •  172 Visualizações

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Como em toda lei, caso haja um descumprimento da mesma é aplicado ao profissional alguma penalidade, são elas: advertência reservada censura pública multa suspensão temporária do exercício da profissão cancelamento definitivo do registro. Tais penalidades são aplicadas pelas Câmaras Especializadas, que em sua falta é substituída pelos Conselhos Regionais. As penas são divididas em graus de comprometimento da profissão pelo engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo. Não cumprindo o Código de Ética, os infratores estão passivos a sofrer as penalidades de advertência reservada ou censura pública. As multas são aplicadas baseadas no maior salário-mínimo. Caso o infrator reincida nas infrações a nova multa a ele aplicada será o dobro da primeira. A tabela de multas prevista segue abaixo: a) multas de um a três décimos do salário-mínimo, aos infratores dos artigos 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade (Art. 17. Os direitos de autoria de um plano ou projeto de engenharia, arquitetura ou agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.) (Art. 58. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.) b) multas de três a seis décimos do salário-mínimo às pessoas físicas, por infração da alínea b do artigo 6º, dos artigos 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do artigo 64 ( Alínea b do artigo 6 o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro) (Art. 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei.) (Art. 14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no art. 56) (Art. 56. Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será fornecida carteira profissional, conforme modelo, adotado pelo Conselho Federal, contendo o número do registro, a natureza do título, especializações e todos os elementos necessários à sua identificação) (Art. 64 Parágrafo único. O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos termos deste artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta lei, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares.) c) multas de meio a um salário-mínimo às pessoas jurídicas, por infração dos artigos 13, 14, 59/60 e parágrafo único do artigo 64 (Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais,

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