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NBC TA 200 - Resolução 1203/99

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Por:   •  22/2/2014  •  9.202 Palavras (37 Páginas)  •  713 Visualizações

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A Resolução CFC n.º 1.329/11 alterou a sigla e a numeração da NBC T 19.27 citada nesta Norma para NBC TG 26.

RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.203/09

Aprova a NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC – Federação Internacional de Contadores;

CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;

CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;

CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico,

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar a NBC TA 200 – “Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria”, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 200.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

Art. 3º. Aplicam-se as normas atualmente vigentes para os trabalhos de auditoria de exercícios iniciados antes de 1º. de janeiro de 2010.

Art. 4º. Observado o disposto no artigo anterior, ficam revogadas, a partir de 1º. de janeiro de 2010, as Resoluções CFC nºs. 820/97, 830/98, 836/99, 953/03, 981/03, 1.012/05, 1.022/05, 1.024/05, 1.029/05, 1.035/05, 1.036/05, 1.037/05, 1.038/05, 1.039/05, 1.040/05 e 1.054/05, publicadas no D.O.U., Seção I, de 21/1/98, 21/12/98, 2/3/99, 3/2/03, 11/11/03, 25/1/05, 22/4/05, 9/5/05, 6/7/05, 22/9/05, 22/9/05, 22/9/05, 22/9/05, 22/9/05, 22/9/05 e 8/11/05, respectivamente.

Brasília, 27 de novembro de 2009.

Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim

Presidente

Ata CFC nº. 931

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TA 200 – OBJETIVOS GERAIS DO AUDITOR INDEPENDENTE E A CONDUÇÃO DA AUDITORIA EM CONFORMIDADE COM NORMAS DE AUDITORIA

Índice Item

INTRODUÇÃO

Alcance 1 – 2

Auditoria de demonstrações contábeis 3 – 9

Data de vigência 10

OBJETIVOS GERAIS DO AUDITOR 11 – 12

DEFINIÇÕES 13

REQUISITOS

Requisitos éticos relacionados à auditoria de demonstrações contábeis 14

Ceticismo profissional 15

Julgamento profissional 16

Evidência de auditoria apropriada e suficiente e risco de auditoria 17

Condução da auditoria em conformidade com NBC TAs 18 – 24

APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS

Auditoria de demonstrações contábeis A1 – A13

Requisitos éticos relacionados à auditoria de demonstrações contábeis A14 – A17

Ceticismo profissional A18 – A22

Julgamento profissional A23 – A27

Evidência de auditoria apropriada e suficiente e risco de auditoria A28 – A52

Condução da auditoria em conformidade com NBC TAs A53 – A76

Introdução

Alcance

1. Esta Norma de Auditoria trata das responsabilidades gerais do auditor independente na condução da auditoria de demonstrações contábeis em conformidade com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nesta Norma e em outras normas elas estão substancialmente apresentadas pela sua sigla “NBC TA”. Especificamente, ela expõe os objetivos gerais do auditor independente e explica a natureza e o alcance da auditoria para possibilitar ao auditor independente o cumprimento desses objetivos. Ela também explica o alcance, a autoridade e a estrutura das NBC TAs e inclui requisitos estabelecendo as responsabilidades gerais do auditor independente aplicáveis em todas as auditorias, inclusive a obrigação de atender todas as NBC TAs. Doravante, o “auditor independente” é denominado o “auditor”.

2. As NBC TAs são escritas no contexto da auditoria de demonstrações contábeis executada por um auditor. Elas devem ser adaptadas conforme necessário às circunstâncias, quando aplicadas a auditorias de outras informações contábeis históricas. As NBC TAs não endereçam as responsabilidades do auditor que possam existir numa legislação, regulamentação ou de outra forma, por exemplo, como em conexão com uma oferta pública de títulos. Essas responsabilidades podem ser diferentes daquelas estabelecidas pelas NBC TAs. Dessa forma, enquanto o auditor pode encontrar aspectos nas NBC TAs que o apoiem nessas circunstâncias, é responsabilidade do auditor garantir cumprimento de todas as obrigações legais, regulatórias e profissionais.

Auditoria

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