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NR-05 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA)

Por:   •  11/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  325 Palavras (2 Páginas)  •  263 Visualizações

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NR-05 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA)

A norma regulamentadora mantém a disposição de que será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no novo Quadro da NR-05 (CIPA), ressalvadas disposições especificas disciplinares em atos normativos para determinados setores econômicos. Em sendo uma comissão paritária, metade dos membros titulares de suplentes será designada pelo empregador, enquanto a outra metade de titulares e suplentes constituirá a representação dos trabalhadores, por estes escolhida por meio de eleição direta e secreta, para um mandato com duração de um ano permitida uma reeleição. É sabido que o presidente da CIPA será escolhido pelo empregador dentre seus representantes titulares, enquanto que o vice presidente será escolhido pelos titulares representantes dos empregados, dentre eles próprios. Os membros titulares da CIPA, de comum acordo escolheram o secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.Quanto às garantias legais para o pleno funcionamento da CIPA, convém destacar que a atual norma regulamentadora, como não poderia ser diferente, reinterou ser proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes desde o registro da sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, tal como já tipificado no ato das disposições constitucionais transitórias (Alínea 1a, do inciso II, do art. 10 do ADCT da CF 1988). Convém lembrar, também, que o colendo tribunal superior do trabalho e o excelso supremo tribunal federal firmaram entendimento jurisprudencial, através de sumulas específicas antes reproduzidas, no sentido de que os suplentes da representação dos empregados também são protegidos pela citada garantia provisória constitucional de permanência no emprego. Outrosim, estipula a citada norma preventiva serem garantidas aos "cipeiros" condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem sua expressa anuência, ressalvadas as exceções legais que não configurem alteração contratual.

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