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Nacionalidade

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Por:   •  25/11/2014  •  Seminário  •  546 Palavras (3 Páginas)  •  294 Visualizações

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• No que concerne à nacionalidade, é importante frisar que a aquisição ou perda de nacionalidade estrangeira não é considerada como sendo assunto da alçada interna do Estado.

• O Direito Internacional, portanto, adverte no sentido de que o Estado somente deve se preocupar com a disciplina da nacionalidade própria, sendo inadmissível se ocupe da regulamentação de temas vinculados à aquisição ou perda de outras nacionalidades.

• Por outras palavras, cada Estado só pode regular a aquisição e perda da nacionalidade respectiva.

• Mas ficam as indagações: que pessoas ostentariam a qualidade de nacionais dentro de um Estado determinado e que implicações traria tal vínculo?

• Nacionais são as pessoas que integram o povo de determinado

Estado, estando submetidas à autoridade direta daquele, que, em contrapartida, lhes confere direitos.

• Com isso, estabelece-se o chamado vínculo de fidelidade particular, invocável a favor de aludido ente.

• Nacionalidade, por sua vez, é um atributo dos nacionais, cuidando-se de um vínculo jurídico-político de direito público interno que une um indivíduo a um Estado.

• Cuida-se, pois, de um status, de uma posição jurídica regulada internamente, mas com repercussões na seara internacional.

• Assim, a nacionalidade pode ser definida como o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado, fazendo com que este indivíduo passe a integrar o povo respectivo e, por conseqüência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações: faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado.

• Não é lídimo confundir nacionalidade com naturalidade.

• Naturalidade indica tão-somente o torrão, a localidade do nascimento. É dizer, não necessariamente uma pessoa natural de determinado país ostentará a qualidade de nacional daquele país, haja vista os critérios ius soli e ius sanguinis que serão adiante estudados.

• Nacionalidade

• A doutrina costuma distinguir a nacionalidade em duas espécies: a) primária ou originária (involuntária); b) secundária ou adquirida (voluntária).

• Nacionalidade

• A nacionalidade primária é imposta pelo Estado de maneira unilateral, independentemente da vontade do indivíduo (involuntária), no momento de seu nascimento.

• Impõe-se ao indivíduo quando de seu nascimento (daí a origem do termo “nato”), sendo desnecessário tome ele qualquer iniciativa.

• Nacionalidade

• Alguns adotam o critério ius sanguinis, da consanguinidade, um dos sistemas básicos, onde a transmissão da nacionalidade se dá por laços familiares de ascendência, ou seja, o que interessa para a aquisição da nacionalidade é o sangue, a filiação, a ascendência, pouco importando o local onde o indivíduo nasceu.

• Nacionalidade

• Em geral, o critério do ius sanguinis é utilizado por países de emigração (mudança voluntária de país), os chamados

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