Negociação Sindical
Artigos Científicos: Negociação Sindical. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mellocoutinho • 9/4/2014 • 1.095 Palavras (5 Páginas) • 256 Visualizações
1 - DEFINIÇÃO DOS TERMOS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Data-base, dissídio, acordo coletivo e convenção coletiva. Quase todos os trabalhadores e empresários estão acostumados a ouvir estes termos relacionados ao mundo do labor, mas muitas pessoas ainda não sabem o que exatamente significam. Confira a seguir e evite confusões.
1.2 - O QUE É A DATA BASE?
Segundo a legislação trabalhista, data-base aquela data a qual os sindicatos representantes das respectivas categorias têm para, através de negociação ou ajuizamento de ação coletiva, requerer, rever, modificar ou extinguir normas contidas nos instrumentos normativos de sua categoria. É o mês no qual se discute o reajuste salarial, por exemplo.
1.3 - COMO FUNCIONA?
Uma vez por ano, na data-base, é convocada Assembleia Geral para instalar o processo de negociações coletivas. As determinações da Convenção Coletiva atingem a todos os integrantes da categoria.
2 - PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
A Pauta de Reivindicações é o documento que contém a proposta de modificação e inserção de cláusulas no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), geralmente enviada às empresas antes da data-base. A Pauta de Reivindicações é construída a partir de uma pesquisa feita entre os trabalhadores. A redação final da pauta é decidida em assembleia geral, convocada pelo Sindicato para esse fim.
Desta forma, a Pauta de Reivindicações serve para nortear as negociações entre Sindicato e Empresa, que poderá resultar no Acordo Coletivo de Trabalho, além de exprimir os anseios da categoria representada. Quanto maior a participação dos trabalhadores na elaboração da pauta, maior a possibilidade de ela efetivamente representar seus anseios.
3 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A convenção coletiva de trabalho é fruto de negociação entre as partes, através de respectivas comissões de negociação, que são escolhidas e tem o poder de negociação outorgados em assembléias convocadas para esta finalidade.
4 -OBJETO DA NEGOCIAÇÃO
Por meio do ACT podem ser negociadas cláusulas de natureza econômica e social, que versam, por exemplo, sobre reajuste de salário, valor do adicional de horas extras, duração da jornada de trabalho e estabilidades temporárias.
Não é permitida a supressão de direitos garantidos na legislação.
4.1CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Versam sobre a remuneração, como reajustamento, piso salarial gratificação, valor das horas extras, vales, entre outras.
4.2 - CLÁUSULAS SOCIAIS
São as demais cláusulas e que não geram um desembolso imediato por parte dos empregadores, como a garantia de emprego por um determinado período, seguro de vida, abono de faltas ao estudante, condições de segurança e higiene do trabalho, etc.
5 - CONVENÇÃO COLETIVA
A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é o resultado das negociações entre os sindicatos de empregadores e o de empregados. Uma vez por ano, na data-base, é convocada Assembleia Geral para instalar o processo de negociações coletivas. No caso do SINDRATAR-SP, as empresas que fazem parte da Central Sindical CONLUTAS (Região de Campinas, São José dos Campos, Limeira e Baixada Santista) a data-base é o dia 1º de agosto. Já para as empresas que fazem parte da Central Sindical da FEM-CUT a data-base é 1º de setembro. Já para as cidades de São Paulo, Osasco, Guarulhos, Mogi das Cruzes, quem negocia é o Sindicato dos Metalúrgicos com data-base em 1º de Novembro. Isto significa que, nesta data, reajustes, pisos salariais, benefícios, direitos e deveres de patrões e empregados serão objeto de negociações. Se os sindicatos, autorizados pelas respectivas assembléias gerais, estiverem de acordo com as condições estipuladas na negociação assinam a Convenção Coletiva de Trabalho, documento que deverá ser registrado e homologado no órgão regional do Ministério do Trabalho (DRT). As determinações da CCT atingem a todos os integrantes da categoria. Ressalta-se que suas cláusulas não podem ferir direitos previstos na legislação, sob pena de nulidade.
6 - ACORDO COLETIVO
É o documento que formaliza os termos das negociações trabalhistas firmadas entre uma empresa e o(s) sindicato(s) dos empregados. Vincula apenas as partes envolvidas e não toda a categoria, como é o caso da Convenção Coletiva.
6.1 - A PARTIR DE QUAL DATA AS DETERMINAÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA DEVEM SER APLICADAS ?
A Convenção Coletiva entra
...