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Negócios e Direito Tributário

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Por:   •  19/11/2013  •  Tese  •  1.847 Palavras (8 Páginas)  •  269 Visualizações

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Direito Empresarial e Tributário

ETAPA 1

Passo 1

Os conceitos de Direito Comercial e Direito Empresarial, Empresa e sua evolução, e o Empresário.

Com a promulgação do Código Civil de 2002, foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro o Direito Empresarial revogando o Direito Comercial, juntamente com a primeira parte do Código Comercial. Este era regulado pela teoria dos atos de comércio, dependendo de descrição legal dos mesmos para determinar quais atividades eram tuteladas. Por sua vez, o Direito Empresarial está fundamentado na teoria da atividade da empresa, sendo esta a atividade economicamente organizada com o fim de lucro.

Entretanto, a substituição de um por outro representa muito mais do que a simples substituição de nomenclatura de comercial para empresarial, ou mesmo de comerciante para empresário. Essa passagem significou uma mudança da teoria que fundamenta este ramo do Direito, alterando a sua estrutura interna.

DO DIREITO COMERCIAL

O atual Direito Empresarial regula a atividade economicamente organizada, com o fim de lucro, desenvolveu-se a partir do Direito Comercial. Para entender essa passagem é necessário, primeiramente, entender a História do Direito Comercial, seu surgimento, evolução e, principalmente, a concepção das teorias que o fundamentava.

Surgimento do Direito Comercial

O termo comércio deriva da expressão latina commutatio mercium, que significa troca de mercadorias por mercadorias. Essa atividade existe desde a Antiguidade, bem como, desde então, já havia uma regulamentação jurídica, ainda que primitiva, a cerca do comércio, podendo ser exemplificado citando o Código de Manu na Índia e o Código de Hammurabi da Babilônia. Entretanto, a prática realizada entre os povos esses povos não se encontra diretamente relacionadas com o desenvolvimento ulterior do Direito Comercial, por não haver uma unicidade na sua estrutura.

No Direito Romano, o jus civile possuía várias normas de caráter geral disciplinando o comércio, mas ainda sem qualquer especificidade. Não se observava nesta, assim como na Idade Antiga, o uso de único para designar o comércio: a palavra commercium indicava a participação em um ato jurídico de troca entre vivos; a expressão negotiatio o exercício de qualquer indústria; e o vocábulo “mercatura” o tráfico das mercadorias, no sentido mais restrito.

A idéia de atividade do comércio como ato de intermediação, que consistia no fato de adquirir determinada quantidade de mercadorias, de diversas qualidades, que poderiam ser utilizadas pelos vários grupos sociais, a fim de serem trocadas posteriormente por quem delas necessitava surge somente na Idade Média. Nasce, então, a figura dos comerciantes e, por conseqüência, o Direito Comercial como um conjunto de normas para regular as atividades destes.

TEORIA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

No início do século XX, com a pretensão de reforma do Código Comercial Italiano passou-se a questionar se o Direito Comercial moderno poderia ser considerado do ponto de vista do conteúdo – das relações sociais que ele regulava –, e do ponto de vista formal – da estrutura e da natureza das normas jurídicas que o compõe. Essa discussão tinha como objetivo verificar se a teoria dos atos de comércio era compatível com as relações jurídicas que estavam sendo travadas, isso porque, ela deixa de abarcar algumas atividades econômicas, como a prestação de serviço. Essas atividades, apesar de lucrativas e de movimentarem a economia, deixavam a pessoa que as praticava excluída das disposições comerciais e sob a regulamentação do Direito Civil.

Impulso à Teoria da Atividade Empresarial

Explicita Fábio Tokars que a teoria dos atos de comércio deixou de regular muito mais do que só a prestação de serviço, não eram considerados comerciais também atos como extrativismo, atividade agropecuária, mineração, compra e venda de imóvel, transporte de pessoas, entre outras. Tendo em vista estarem estas atividades afastadas do manto de proteção do Direito Comercial começou-se a questionar se estes rompiam como princípio da isonomia, pois as pessoas que exploravam de forma organizada atividades análogas não podiam aproveitar de institutos como a falência, linhas de crédito para comerciantes; a listagem dos atos de comércio ficou desatualizada e, no Brasil, foi revogada pelo Código de Processo Civil de 1939; e haviam atividades sobre as quais pendiam dúvidas quando ao seu critério de enquadramento à categoria dos atos de comércio.

A Empresa e o Empresário

Entre os atos de comércio descritos pelas legislações haviam previsão dos atos de interposição na troca de trabalho exercido por diversas espécies de empresas. Estas eram conceituadas como sendo a organização que, por conta e riscos próprios, dos vários elementos da produção, busca os fins produtivos – em sentido amplo –; como sendo a organização dos elementos da produção que via a produzir bens para dá-los em troca por outros – em sentido restrito –; e em um último sentido, mas restrito, como sendo ao organização da produção destinada a produzir bens para o mercado geral

DISTINÇÃO ENTRE O DIRIETO COMERCIAL E O DIREITO EMPRESARIAL

A transição entre a teoria dos atos de comércio e a teoria da empresa representou muito mais do que a mudança da nomenclatura do ramo do direito analisado – de direito comercial para direito empresarial –, mudou-se a sua estrutura interna. Houve uma substituição na teoria que o fundamenta com a teoria da empresa, o direito comercial passa a ser baseado e delimitado na atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, libertando-se da arbitrária divisão das atividades econômicas segundo o seu gênero, como previa a teoria dos atos de comércio.

A teoria dos atos de comércio fundamentava-se no elemento nuclear da troca, que é afastada com a teoria da empresa, para a inserção da atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Essa mudança possibilitou que atividade antes não tuteladas pelo Direito Comercial, como as decorrentes da prestação de serviço, o extrativismo, a agricultura e a pecuária, a mineração, pudessem se beneficiar com institutos próprios deste ramos do direito, a exemplo da falência.

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