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Norma Juridica

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Por:   •  5/11/2013  •  1.097 Palavras (5 Páginas)  •  372 Visualizações

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9 - A norma jurídica

9.1 - Conceito

As normas jurídicas são estruturas fundamentais do Direito e nas quais são gravados preceitos e valores que vão compor a Ordem Jurídica.

A norma jurídica é responsável por regular a conduta do indivíduo, e fixar enunciados sobre a organização da sociedade e do Estado, impondo aos que a ela infringem, as penalidades previstas, e isso se dá em prol da busca do bem maior do Direito, que é a Justiça.

9.2 - Características mais marcantes da norma jurídica

É importante verificar que as normas jurídicas possuem características comuns, sendo elas:

A Bilateralidade, é uma característica que possui relação com a própria estrutura da norma, pois, normalmente, a norma é dirigida a duas partes, sendo que uma parte tem o dever jurídico, ou seja, deverá exercer determinada conduta em favor de outra, enquanto que, essa outra, tem o direito subjetivo, ou seja, a possibilidade dada pela norma de agir diante da outra parte.

Uma parte, então, teria um direito fixado pela norma e a outra uma obrigação, decorrente do direito que foi concedido.

Outra é a generalidade, característica relacionada ao fato da norma valer para qualquer um, sem distinção de qualquer natureza, para os indivíduos, também iguais entre si, que se encontram na mesma situação. A norma não foi criada para um ou outro, mas para todos. Essa característica consagra um dos princípios basilares do Direito: igualdade de todos perante a lei.

A abstratividade diz respeito ao fato de a norma não ter sido criada para regular uma situação concreta ocorrida, mas para regular, de forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos semelhantes, que ocorrem, normalmente, da mesma forma. A norma não pode disciplinar situações concretas, mas tão somente formular os modelos de situação, com as características fundamentais, sem mencionar as particularidades de cada situação, pois é impossível ao legislador prever todas as possibilidades que podem ocorrer nas relações sociais.

A imperatividade é uma característica essencial, pois a norma, para ser cumprida e observada por todos, deverá ser imperativa, ou seja, impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a norma não é conselho, mas ordem a ser seguida.

A coercibilidade, por fim, pode ser explicada como a possibilidade do uso da força para combater aqueles que não observam as normas. Essa força pode se dar mediante coação, que atua na esfera psicológica, desetimulando o indivíduo de descumprir a norma, ou por sanção (penalidade), que é o resultado do efetivo descumprimento. Pode-se dizer que a Ordem Jurídica também estimula o cumprimento da norma, que se dá pelas sanções premiais. Essas sanções seriam a concessão de um benefício ao indivíduo que respeitou determinada norma.

9.3 - Classificações

Vários juristas apresentam diversas classificações para as normas, e, assim, salienta-se as mais correntes, dependendo de cada critério.

* Em relação ao sistema que pertencem: leva em conta o local de atuação das normas, e assim elas podem ser:

Nacionais: quando as normas devem ser observadas no limite de um país;

Direito estrangeiro: quando apesar de pertencerem a outro país, poderá ser aplicada no território do outro, pelas relações diplomáticas que possuem;

Direito uniforme: quando dois ou mais países adotam as mesmas leis, que são usadas nos dois territórios.

* Em relação à fonte: leva em conta a origem das normas, e assim elas podem ser:

Legislativas: quando escritas e organizadas;

Consuetudinárias: quando as normas advém dos costumes;

Jurisprudenciais: quando são retiradas de decisões dos tribunais;

* Em relação à validez: essa característica se subdivide levando em conta o espaço, tempo, e conteúdo material.

- No espaço: as normas podem ser:

Gerais: são aquelas que valem em todo o território nacional, sendo essas as leis federais,

Locais: são aquelas que atuam apenas em parte do território, podendo ser as leis federais, estaduais ou municipais.

- No tempo: se classificam pela vigência:

Por prazo determinado: quando a própria lei determina o período que irá atuar;

Por prazo indeterminado: quando a lei não prevê esse período de duração de sua atuação.

- Âmbito material: se classificam pelo conteúdo:

Direito Público: quando o Estado seria uma das partes da relação, e impõe seu poder, verificando, dessa forma, uma relação de subordinação;

Direito

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