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Norma Juridica

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Por:   •  25/9/2014  •  1.674 Palavras (7 Páginas)  •  671 Visualizações

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ATPS – IED - Etapa 3 – Aula tema: Direito e Moral. Norma Jurídica

Questões

a) O que é uma norma jurídica?

Resposta:

Norma jurídica pode ser definida como uma regra de conduta, imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico. (ENCICLOPÉDIA JURÍDICA SOIBELMAN – VERBETES)

Segundo Gusmão (2008, p.79), norma jurídica é a proposição normativa inserida em uma fórmula jurídica (lei, regulamento, tratado internacional, etc.), garantida pelo poder público, no caso do direito interno e pelas organizações internacionais, no caso do direito internacional. Serve para disciplinar as regras de conduta, como também para prescrever tipos de organizações, impostos; sendo que a mesma utiliza-se do poder coercitivo e é provida de sanção.

Para Reale (1994, p.97), a norma ou regra jurídica enuncia um dever ser de forma objetiva e obrigatória, pois, segundo o autor, é próprio do Direito valer de maneira heterônoma, isto é, com ou contra a vontade dos obrigados, no caso das regras de conduta, ou sem comportar alternativa de aplicação, quando se tratar de regras de organização.

Sustenta Kelsen (1998, p. 4, 24), ser o Direito uma ordem social coativa, ou seja, trata-se de um conjunto sistemático de normas que regulam a conduta humana. Ainda, segundo o autor, o que diferencia substancialmente o direito das demais ordens sociais (tais como a religião ou, a moral) é a possibilidade da aplicação da coação, conforme comprovamos através de alguns trechos de sua obra Teoria Pura do Direito, in verbis:

“...Ora, o conhecimento jurídico dirige-se a estas normas que possuem o caráter de normas jurídicas e conferem a determinados fatos o caráter de atos jurídicos (ou antijurídicos). Na verdade, o Direito, que constitui o objeto deste conhecimento, é uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano. Com o termo “norma” se quer significar que algo deve ser ou acontecer, especialmente que um homem se deve conduzir de determinada maneira. É este o sentido que possuem determinados atos humanos que intencionalmente se dirigem à conduta de outrem. Dizemos que se dirigem intencionalmente à conduta de outrem não só quando, em conformidade com o seu sentido, prescrevem (comandam) essa conduta, mas também quando a permitem e, especialmente, quando conferem o poder de a realizar, isto é, quando a outrem é atribuído um determinado poder, especialmente o poder de ele próprio estabelecer normas. Tais atos são - entendidos neste sentido - atos de vontade.

Dizer que o Direito é uma ordem coativa significa que as suas normas estatuem atos de coação atribuíveis à comunidade jurídica. Isto não significa, porém, que em todos os casos da sua efetivação se tenha de empregar a coação física. Tal apenas terá de suceder quando essa efetivação encontre resistência, o que não é normalmente o caso.

Na medida em que o ato de coação estatuído pela ordem jurídica surge como reação contra a conduta de um indivíduo pela mesma ordem jurídica especificada, esse ato coativo tem o caráter de uma sanção e a conduta humana contra a qual ele é dirigido tem o caráter de uma conduta proibida, antijurídica, de um ato ilícito ou delito - quer dizer, é o contrário daquela conduta que deve ser considerada como prescrita ou conforme ao Direito, conduta através da qual será evitada a sanção. Dizer que o Direito é uma ordem coativa não significa - como às vezes se afirma - que pertença à essência do Direito “forçar” (obter à força) a conduta conforme ao Direito, prescrita pela ordem jurídica. Esta conduta não é conseguida à força através da efetivação do ato coativo, pois o ato de coação deve precisamente ser efetivado quando se verifique, não a conduta prescrita, mas a conduta proibida, a conduta que é contrária ao Direito. Precisamente para este caso é que é estatuído o ato coativo, que funciona como sanção ...” (HANS KELSEN, 1998)

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REFERÊNCIA

Enciclopédia Jurídica Soibelman – verbetes. Disponível em: http://www.elfez.com.br. Aceso em 01 jun. 2013.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio, 7. ed., Curitiba: Positivo, 2008.

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito, 40. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, tradução de João Baptista Machado, 6.ed., São Paulo: Martins Fonte, 1998.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 21. ed., rev. aum., São Paulo: Saraiva, 1994.

b) Qual a função da norma jurídica?

Resposta:

Disciplinar ações, atos e regras de conduta de uma sociedade, do poder privado e do poder público, onde o seu principal objetivo é de estabelecer a ordem e a paz social e internacional. Sendo bilateral, tem a função de disciplinar a relação social entre duas ou mais pessoas, impondo a obediência com sanções. Deve ser inovadora, atualizada na medida em que a sociedade necessite, como no caso da aplicação da pena para menores de dezesseis anos de idade, que é um fato social presente que precisa ser mudado, e também o exemplo de controle de armas de destruição em massa, quando não cumpridas são impostas sanções e embargos. A norma jurídica desempenha várias funções para garantir os interesses ou as exigências sociais etc., mas que são funções a ela inerentes, como foi dito em nossa filosofia do Direito (1994), são funções formais do direito. Ei-las, em linhas gerais, função distributivas, pela qual a norma atribui no direito privado, direitos e obrigações entre as partes, bem como situações jurídicas (marido, pai, tutor, curador, filho legítimo, proprietário etc.), na defesa social criando norma penal, tem a função de ser repressiva, de ser coordenadora (norma do direito privado, do direito internacional e do direito processual), tem que garantir a tutela de direitos e de situações (normas de direito processual e direito privado), funções organizadoras (normas do direito constitucional, de direito administrativo e de direito das sociedades civis e comerciais), função arrecadadora de meios (direito financeiro e fiscal) e reparadora (normas de responsabilidade civil). A norma jurídica desempenha várias funções, que não devem ser confundidas com as finalidades ideais da norma (justiça, segurança etc.),

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