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Notícia De Anulação De Casamento

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Por:   •  6/9/2013  •  432 Palavras (2 Páginas)  •  394 Visualizações

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Após um ano de casamento, o casal C.A.L., 30, e O.A.L., 30, teve o casamento anulado pela 7ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), porque a mulher recusou-se a fazer sexo com o marido.

A anulação foi uma forma de evitar as conseqüências da comunhão parcial de bens, regime pelo qual os cônjuges ficam obrigados a dividir todos os bens adquiridos durante o casamento.

C.A.L., um biscateiro, tomou a precaução para evitar um prejuízo. Com a anulação, é desconsiderado o casamento e, conseqüentemente, todas as obrigações legais dele derivadas. Os dois se mantiveram casados entre setembro de 2002 e setembro de 2003. O.A.L. sempre se recusou a fazer sexo, sem dar explicações.

De acordo com o TJ-RS, o casamento não consumado devido à recusa permanente ao relacionamento sexual revela desconhecimento sobre a identidade psicofísica do parceiro, tornando insuportável o convívio conjugal, o que caracteriza a anulação do casamento.

O Ministério Público, que atuou com C.A.L. no caso, alegou não ter ficado esclarecido o motivo pelo qual O.A.L. se recusava a manter relações sexuais com o marido.

Argumentou que a negativa poderia decorrer de problemas físicos ou mentais, ou mesmo da vontade da mulher, o que dá causa à anulação do casamento, segundo o artigo 1.557, incisos 1, 3 e 4, do Código Civil. A base da sustentação foi que é injusto sujeitar o cônjuge ao status de separado ou divorciado, com as conseqüências patrimoniais decorrentes.

O marido declarou haver rejeição contínua desde a noite de núpcias. Manifestou que a relação sexual integra a vida em comum, não aceitando a omissão da mulher, que poderia ter declarado antes do casamento sua negativa às relações sexuais.

"Se soubesse previamente da opção da mulher em negar-se ao ato sexual, não teria casado com ela", afirmou ele, na abertura do processo.

Ela também quis o final do casamento, mas por meio do divórcio. Alegou que o casamento foi fracassado em razão da incompreensão do marido, que deveria ter procurado superar o problema em conjunto, cabendo-lhe recorrer à separação judicial ou ao divórcio, se desejasse a dissolução.

"A recusa às relações sexuais não afeta os planos de existência, validade e eficácia do matrimônio", disse ela.

De acordo com o desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, relator do recurso, "a reiteração da conduta, de forma imotivada, viola deveres da vida em comum e consideração com o cônjuge, afetando o princípio solar da dignidade da pessoa humana e de sua imagem".

"O fato de que o cônjuge desconhecia completamente que, após o casamento, não obteria do outro cônjuge anuência para realização de conjunção carnal demonstra a ocorrência de erro essencial", diz o acórdão do TJ-RS.

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