PROCESSO PENAL III DAS NULIDADES (ARTS 563 À 573 DO CPP)
Por: Luciana Rosa Souza • 17/8/2016 • Artigo • 368 Palavras (2 Páginas) • 673 Visualizações
PROCESSO PENAL III
DAS NULIDADES (ARTS 563 À 573 DO CPP)
Desde a instauração do processo, que se dá com a denúncia ou a queixa, ocorrem vários atos jurídicos os quais devem ser válidos, ou seja, realizados conforme a lei (Tipicidade dos atos processuais), pois caso contrário, poderá gerar-lhe a nulidade absoluta ou relativa.
Atos inexistentes – A inexistência pode ser material ou jurídica. Na material a inexistência se projeta sobre o processo e não sobre o ato, pois não se pode anular o que não existe. Para Carnelutte, o ato inexistente, é verdadeiramente um não ato.
Ex: Ausência de exame de corpo de delito, quando o crime deixa vestígios.
Atos nulos e irregulares – Quando o ato imperfeito (Atípico), houver atingido o fim que se destina, e não sofrer sanção de nulidade, ele se diz irregular.
Ex: Citação de um acusado por um parente mais próximo, e o réu comparece. Neste caso, o ato atingiu os fins que se destinava, portanto, não há de se falar em nulidade, mas sim numa simples irregularidade, produzindo esta todos o efeitos jurídicos legais.
Já a nulidade é uma sanção decretada pelo órgão jurisdicional em relação ao ato praticado em desacordo com a lei.
Nulo é o ato imperfeito, atípico, que se aplicou a sanção ineficiência.
Obs: Se a sanção de nulidade não for aplicada juridicamente, este continua a produzir efeitos.
Não seria compreensível se no ordenamento jurídico, permitir a cada parte a apreciação livre de seus atos, podendo cada uma delas negar-se a reconhece-la mediante simples ação de nulidade, pois se abriria caminho ao dolo processual das partes, assim como a autoridade do magistrado, e desobedecendo as garantias do processo.
OBS: Quando a nulidade for material, o réu absolvido, e a sentença transitar em julgado, não poderá ser aberto um novo processo.
Atenção: Ato material se projeta sobre o processo. E o ato jurídico se projeta sobre o direito material.
OBS:
1) Se a sanção da nulidade não for decretada pelo judiciário, o ato continua produzindo efeitos.
2) Compete às partes, apenas noticiar as nulidades, que deverá ser feita pelo STJ ou STF.
3) Art 573, § 1º - Na maioria das vezes a decretação de nulidade se estende aos demais atos subseqüentes. É o que denomina ineficácia contagiosa (Art 573, § 1º do CPP).
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