AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL
Por: mdgs • 25/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.299 Palavras (6 Páginas) • 466 Visualizações
AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL
A atividade processual é regulamentada pelo ordenamento jurídico, através das normas e fundamentadas na lei, e aplicada as situações concretas pelos órgãos estatais.
O processo é tipificado, baseado nas leis e definido pelo legislador para ser preparado, com o intuito de buscar um final justo, e alcançar a verdade dos fatos, garantindo através dos atos à formação do convencimento judicial.
As formas devem conferir segurança e objetividade ao procedimento.
Os atos irregulares não seguem o modelo legal ,e certos atos quando mudam a forma decreta-se a nulidade, em que é retirado do ato a possibilidade de produzir efeitos.Existem também os atos que são meramente irregulares,estes continuam com seu objetivo, garantindo a sua eficácia.
Os atos inexistentes não possuem os elementos exigidos pela lei, são os chamados não atos, que não podem ser invalidados, pois são totalmente inexistentes.
São exemplos de atos inexistentes, os que não tem dispositivo legal, e as sentenças que são proferidas por quem não é habilitado e competente para o ato.
A mera irregularidade não invalida o ato, a forma não é um fim em si mesma.
O oferecimento de uma denúncia fora do prazo legal, feita pelo promotor de justiça, o ato é válido, mas ele poderá ser penalizado no âmbito administrativo.
Os atos nulos são aqueles em que falta a adequação ao tipo legal, são considerados inaptos, pois não produzem efeitos.
O reconhecimento da ineficácia do ato é feito através do pronunciamento judicial, em que seja decretada a tipicidade, e os demais pressupostos de invalidade.
O direito processual, a nulidade depende da decisão do juiz, que reconhece a nulidade, através do trânsito em julgado da sentença.
A sentença viciada pode ser anulada pelo recurso da defesa, a reformatio in pejus , em que a sentença mesmo nula, produzirá efeitos e fixará o máximo da pena ao réu recorrente.
A nulidade dos atos nulos, pode ser absoluta ou relativa. A nulidade absoluta é aquela em que o ato é viciado, o vício prejudica a correta aplicação do direito, e através da irregularidade, o juiz decreta a invalidade do ato. Na nulidade relativa, a invalidade depende da parte prejudicada, que pode pedir ou não a invalidação do ato, em que o reconhecimento do vício tem que demonstrar o prejuízo sofrido.
A ofensa as garantias constitucionais, sempre será nulidade absoluta pois é um conjugado de ato e procedimento.
A garantia do correto exercício da função jurisdicional, que asseguram os direitos subjetivos das partes, garantidos pelo contraditório, ampla defesa, juiz natural, motivação e publicidade.
O ato processual inconstitucional, quando não for juridicamente inexistente, será sempre nulo e decretado de oficio, mesmo sem o pedido da parte interessada, pois prevalece sempre o interesse público em que devem ser observadas as regras do devido processo legal.
O texto legal depende da declaração da decisão judicial, para invalidar os atos processuais, pois o juiz vai fazer a verificação dos pressupostos e serão analisados pelo juiz em cada caso concreto.
A instrumentalidade das formas possuem os seguintes princípios: prejuízo,causalidade,interesse e convalidação.
O princípio do prejuízo é aquele que não atende as formalidades estabelecidas pelo legislador, pois a forma foi comprometida pelo vício. Quando não houver ofensa ao sentido da norma não haverá prejuízo, o reconhecimento da nulidade nesta hipótese , prejudica o objetivo maior da atividade jurisdicional.O prejuízo decorrente do ato irregular, o dano fica restrito ao ato viciado das situações em que a atividade sucessiva é contaminada.
O dano na demonstração do prejuízo deve ser certo e comprovado em cada caso.Na nulidade absoluta não precisa demonstrar o prejuízo, pois ele é lógico.
Para a decretação de nulidade o prejuízo deve existir, pois se não for assim, não haverá nulidade, mesmo se ela for absoluta.
As nulidades relativas, o prejuízo deverá ser demonstrado, para haver o reconhecimento do prejuízo, assim como nas nulidades absolutas pela alegação do interessado no reconhecimento do vício.
A falta de defesa no processo penal, causa prejuízo ao réu, verificando-se assim a nulidade absoluta, através das provas.
O ato processual ausente ou inválido, pode-se ser decretada a nulidade através do princípio da causalidade em que os atos dependem uns dos outros para existir.
A violação da forma escrita no ato declarado nulo, possui nulidade originária e derivada.
A invalidação dos atos subseqüentes nem sempre é automática, os atos que são dependentes e que são conseqüência do viciado serão atingidos, a nulidade dos atos na fase postulatória do processo reflete para os demais atos, a invalidade dos atos de instrução, não prejudica os atos de produção de provas que foram aprovados.
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