O ASSÉDIO MORAL
Por: Angélica Barreto • 10/5/2016 • Artigo • 4.632 Palavras (19 Páginas) • 207 Visualizações
FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP[pic 1][pic 2]
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
LUCIANO BEZERRA FERREIRA
ASSÉDIO PROCESSUAL SOB O PRISMA DO DIREITO DO TRABALHO
CABEDELO – PB,
2015.
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LUCIANO BEZERRA FERREIRA[pic 4]
ASSÉDIO PROCESSUAL SOB O PRISMA DO DIREITO DO TRABALHO
Projeto de Pesquisa elaborado para atender requisito da disciplina Mono grafia Jurídica - TCCC, ministrada no Curso de Bacharelado em Direito da Fesp Faculdades, como parte da avaliação do 1º estágio da referida disciplina, período 2015.2.
Área: Direito Trabalho
Orientadora: ProfªMs. Socorro Menezes
CABEDELO - PB
2015
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LUCIANO BEZERRA FERREIRA[pic 6]
ASSÉDIO PROCESSUAL SOB O PRISMA DO DIREITO DO TRABALHO
Projeto de Pesquisa elaborado para atender requisito da disciplina Mono grafia Jurídica - TCCC, ministrada no Curso de Bacharelado em Direito da Fesp Faculdades, como parte da avaliação do 1º estágio da referida disciplina, período 2015.2.
Parecer do Orientador
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Atribuição de nota: ______________________
João Pessoa, _____/________/________
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ProfªMs Maria do Socorro da Silva Menezes
Orientadora – Fesp Faculdades
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 05
2 PROBLEMA 08
3 HIPÓTESE 09
4 OBJETIVOS 10
4.1 OBJETIVO GERAL 10
4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS 10
5 JUSTIFICATIVA 11
6 MARCO TEÓRICO 14
7 METODOLOGIA 18
8 CRONOGRAMA DE PESQUISA 19
9 ORÇAMENTO DA PESQUISA 20
CONSIDERAÇÕES FINAIS 21
REFERÊNCIAS 22
1 INTRODUÇÃO
O tema assédio processual sob o prisma do direito do trabalho tornou-se um tema bastante complexo e discutido nos âmbitos das doutrinas e dos tribunais, não se tratando como um aspecto apenas jurídico, mas também, do aspecto ético, tendo em vistas que há uma preocupação demonstrada no que cerne as durações dos processos judiciais. Invocando desta forma o comportamento de revolta das partes e alteração de posturas em um determinado litígio.
A razoável duração do processo é o tema que à muito tempo preocupa os doutrinadores e aplicadores do direito.essa preocupação é ainda maior na justiça do trabalho, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas discutido. Tanto é assim eu o processo do trabalho é norteados pelos princípios da simplicidade, da informalidade, da instrumentalidade, entre outros que objetivam torná-lo mais célere e eficaz.
O assédio processual nada mais é que o abuso do direito de defesa. A parte tem por objetivo o prolongamento do processo, burlando leis e saltando ou estendendo fases, a fim de desmotivar seu ex adversus. Utiliza-se dos diversos instrumentos de defesa permitidos pela legislação; contudo, agindo de má-fé, acaba por provocar incidentes.
O legislador, o qual tem sido pressionado pela sociedade, algumas vezes por grupos que desejam proteger seus interesses econômico-financeiros, tem procurado editar normas processuais que, em tese, contribuiriam para tornar a atividade jurisdicional mais eficiente e o processo mais rápido.
Salientando que é ditado em lei (CPC, art. 14, incs. I a V), que todos que de algum modo participam da relação processual (partes, advogados, representantes do Ministério Público, testemunhas, serventuários, oficiais de justiça e outros auxiliares do juízo) devem agir de forma recíproca com lealdade e boa-fé, expondo os fatos de acordo e em conformidade com a verdade, não fazendo afirmações que não são fundamentadas, sendo vedada a produção de provas e a prática de atos desnecessários e inúteis à solução da controvérsia e, além disso, devem cumprir os provimentos mandamentais e não devem criar embaraços à efetivação dos provimentos jurisdicionais.
Abrangendo-se e executando-se os advogados, os demais participantes da relação processual que violarem o dever de não criar embaraços a efetivação dos provimentos jurisdicionais e àqueles que deixarem de cumprir os provimentos mandamentais com rigor e precisão.
O dispositivo conceitua esta conduta de atentatória ao exercício da jurisdição e não exclui, pela imposição da multa pecuniária, outras punições de natureza civil, criminal e processual.
As conseqüências para a litigância de má-fé vêm expressas no dispositivo acima citado, consistindo em pagamento de multa, honorários advocatícios e indenização dos prejuízos e de todas as despesas que a outra parte efetuou.
Apesar de todo esse arsenal, que em tese até parece excessivo, o que se tem verificado na Justiça do Trabalho é sua ineficácia, pela falta de rigor na aplicação das sanções criadas pelo legislador.
O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade. A capacidade postulatória é atribuída à própria parte (CLT, art. 791). O advogado não é necessário (embora se reconheça que é altamente recomendável) para a postulação neste ramo do Judiciário. Isso significa que as normas do processo laboral, particularmente as referentes ao ingresso em juízo e participação em audiências, num primeiro momento, foram concebidas para leigos.
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