O Acordão de Jurisprudência
Por: majuuuuuuuuuuuu • 18/6/2020 • Abstract • 2.065 Palavras (9 Páginas) • 115 Visualizações
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 436 DO STJ. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO INFIRMADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL | VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Nº 70083922625 (Nº CNJ: 0030621-72.2020.8.21.7000) | COMARCA DE PALMARES DO SUL |
RUBEM ANTONIO CARDOSO MALLMANN | APELANTE |
MUNICIPIO DE PALMARES DO SUL | APELADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por RUBEM ANTONIO CARDOSO MALLMANN em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra o MUNICÍPIO DE PALMARES DO SUL.
Em suas razões, breve síntese, sustentou a necessidade de reforma da decisão que julgou procedentes os embargos à execução, porquanto fundamentou-se em termo de parcelamento que não está nos autos dos embargos, mas, sim, no processo de execução fiscal apenso. Destacou a nulidade do procedimento, reiterando os termos da inicial. Alternativamente, pleiteou a isenção de pagamento dos ônus sucumbenciais em favor do município apelado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Efetuo julgamento monocrático, nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Cinge-se a controvérsia trazida à apreciação desta Corte em verificar a higidez da CDA que instrui o feito executivo apenso aos embargos à execução em análise, que objetiva o pagamento, pelo apelante, de valores atinentes à ISSQN decorrente da atividade notarial.
Pois bem.
Inicialmente, conforme muito bem apontado na sentença atacada, importa salientar que o ora apelante não desconhece a incidência da cobrança de ISSQN sobre a atividade que desempenha, notadamente, a atividade notarial.
Conforme entendimento pacífico desta corte, presumem-se legítimos os atos administrativos, especialmente no que tange à expedição de CDAs, não tendo o apelante logrado êxito em afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. INADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em que a apelante pretende o acolhimento da pretensão anulatória vertida em face do Município de Bento Gonçalves, que, em suma, fulcra-se na alegação de decadência e de erro quanto à base de cálculo empregada pelo fisco e quanto às deduções permitidas pela legislação municipal, o que daria azo à nulidade de lançamento e da CDA. 2. Decadência que não se verifica. Ausência de elementos seguros, tais como a baixa da ART respectiva, certidão informativa de lançamento de IPTU e alvará do Corpo de Bombeiros, a indicar que, efetivamente, o término da obra ocorreu no ano de 2004, sendo esse o termo inicial para o fisco realizar o lançamento. Habite-se pleiteado somente no ano 2016 que corrobora tal conclusão. 3. Certidão de Dívida Ativa que desfruta de presunção de certeza e liquidez, assim como o ato administrativo que ensejou sua constituição tem como características, ao menos até prova irrefutável em sentido oposto, a legitimidade e a veracidade. Cumpria à parte apelante produzir prova segura de suas alegações, para que, ao final, fosse possível o acolhimento de sua tese. 4. Suposta inadequação da base de cálculo que não tem lugar, considerando que o crédito tributário tem origem em lançamento por arbitramento, em razão da Carta de Habitação nº 212/2016. Valor, cujo pagamento se exige, reflete a área apurada bem como os critérios de apuração previstos no Código Tributário Municipal, deixando de revelar qualquer dissonância. APELAÇÃO DESPROVIDA, UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70081758674, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 27-11-2019)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, P.Ú., INCISO IV DO CTN. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE DA CDA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA. I – O prazo prescricional, para fins tributários, é de cinco anos, a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 174, do CTN), podendo ser interrompida pela ocorrência das hipóteses do parágrafo único deste mesmo artigo. II – In casu, aplicável o art. 174, p.ú., inciso IV, do CTN, que dispõe sobre a hipótese de interrupção da prescrição “por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Desse modo, com o parcelamento dos débitos tributários referentes a IPTU dos exercícios de 2002 a 2005, em 27/03/2006, interrompida a prescrição, que voltou a fluir a contar do inadimplemento da parcela vencida em 07/06/2006. III – Considerando que o despacho ordenando a citação foi proferido em dezembro de 2010, não há falar em prescrição direta dos exercícios de 2002 a 2005, dada a interrupção da prescrição operada com o parcelamento no ano de 2006. IV – A nulidade da CDA por não preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN é matéria que se poderia analisar de ofício, não sendo o caso de deixar de conhecer das alegações recursais por inovação. Nesta perspectiva, vai acolhido o agravo interno para conhecer integralmente da apelação e analisar o ponto anteriormente não conhecido. V - A CDA preenche todos os requisitos legais previstos nos arts. 202 do CTN, 2º e § 5º da Lei nº 6.830/80. Presunção de certeza e liquidez não afastada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME(Agravo Interno, Nº 70081922668, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 29-08-2019)
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