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O COMPORTAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES EM RELAÇÃO AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Pesquisas Acadêmicas: O COMPORTAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES EM RELAÇÃO AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/9/2014  •  1.074 Palavras (5 Páginas)  •  618 Visualizações

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1 LEI Nº 8.213 DE 24 DE JULHO DE 1991

Subseção II Da Habilitação e da Reabilitação profissional

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Parágrafo único: A reabilitação profissional compreende:

a) O fornecimento de aparelhos de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para a locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) A reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) O transporte do acidentado no trabalho, quando necessário.

Art.90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

Art.91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicilio do beneficiário, conforme dispuser o regulamento.

Art.92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

Art.93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados ----------------------------------------------------------2%

II – de 201 a 500 ------------------------------------------------------------------3%

III – de 501 a 1.000 ---------------------------------------------------------------4%

IV – de 1.001 em diante ----------------------------------------------------------5%

1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

2 A VISÃO DAS ORGANIZAÇÕES DIANTE DA ICLUSÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

De acordo com o Ministério do Trabalho do Rio Grande do Sul, existe um fator legal que obriga as empresas com mais de 100 empregados a preencher de 2% a 5% de seus cargos com alguém portador de alguma deficiência física.

Observa-se em relação a esse assunto é que alguns projetos sociais por mais que tentem ainda estão longe de atingir a inclusão da grande demanda de pessoas com deficiência física nas organizações, tanto na questão de exercer uma função quanto no acesso aos estabelecimentos tais como: lojas, farmácias, banheiros, agências bancárias, postos de saúde, transportes públicos e até mesmo nas vias urbanas.

Apesar das empresas terem que cumprir todas as normas que regulamentam essa lei para beneficiar os portadores de deficiência, muita empresa ainda não se reestruturou para receber essas pessoas deficientes. Pois para muitas empresas não é viável contratar pessoas deficientes, essa resistência ocorre devido a gastos com instalações de aperfeiçoamento para locomoção dessas pessoas dentro das organizações.

Verifica-se também o fato de muitas empresas exigirem habilidades para exercer as funções, e contratar uma pessoa com certa deficiência pode até mesmo prejudicar o andamento da produção exigida pelos superiores.

Também tem a questão da perda de lucro, pois a maioria das empresas só pensa no lucro e quanto menos gastos melhor.

O que se observa diante disso é uma série de aspectos negativos, pois o empregador pode contratar este profissional somente para cumprir a lei de cotas ou conseguir mão de obra mais barata ou também deixa de contratar evitando assim custos com adaptações

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