O CONTRATO DE GESTÃO
Tese: O CONTRATO DE GESTÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: amanda1412 • 29/9/2013 • Tese • 2.489 Palavras (10 Páginas) • 257 Visualizações
O CONTRATO DE GESTÃO
Estudamos que o contrato de gestão é o instrumento que estabelece o vínculo entre o poder público e as ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, conforme dispõe a Lei federal nº 9.637, de 15.05.1998.
No entanto, o contrato de gestão é instrumento que também pode ser utilizado no âmbito da própria administração pública, neste caso, o contrato de gestão destina-se a ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.
PONTO 5 – REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
5.1 - CONCEITO
São traços que tipificam o direito administrativo, colocando a administração pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa. Abrange o conjunto das prerrogativas (vantagens, privilégios) e restrições (que são os limites) a que está submetida a administração pública e que não se encontram nas relações entre particulares.
5.2 – ALGUMAS DAS PRERROGATIVAS:
a) Constituição dos particulares em obrigações por meio de ato unilateral (multas, por exemplo), bem como modificar, unilateralmente, situações estabelecidas.
Exemplo 1: o § 1º do art. 65 da lei nº 8.666/93, de licitações e contratos, determina :
“o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato... “
Exemplo 2: uso da propriedade particular, no caso de iminente perigo público, conforme determina a Constituição no art. 5º, XXV.
Exemplo 3: ato de desapropriação (também conhecido por ato de expropriação ou ato expropriatório), autorizada pela Constituição, art. 5º, XXIV e 22, II.
b) Os atributos dos atos administrativos: Presunção de legitimidade dos atos públicos que são plenamente lícitos até que se prove em contrário, cabendo a quem alegar o defeito a sua comprovação; Imperatividade dos atos administrativos que são impostos mesmo sem a concordância das partes envolvidas, bem como, de regra, a auto-executoriedade que desobriga a administração solicitar ordem judicial para suas ações; autorizam até mesmo, em alguns casos, e desde que observado o princípio da proporcionalidade, a utilização da força, coercibilidade. Exemplo: a vigilância sanitária pode apreender remédios falsificados e alimentos imprestáveis ao consumo. Neste exemplo temos caracterizado o exercício do Poder de Polícia da Administração Pública.
c) Exercício da autotutela - este princípio autoriza a Administração a rever seus próprios atos: ANULANDO-OS quando ilegais; ou REVOGANDO-OS quando apresentarem-se inconvenientes ou inoportunos. Evidentemente que este princípio não retira a possibilidade do Poder Judiciário anular os atos da Administração quando ilegais ( Súmula 473 do STF ).
c) Princípio da continuidade do serviço público – por este princípio o Estado, por desempenhar funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode deixar parar o serviço público. Daí decorre o inciso IX, art. 37, da Constituição Federal: contratação temporária (sem a realização de concurso público) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
d) Processos Judiciais com prazos maiores para a Administração. Exemplo : art. 188 do Código de Processo Civil :
“Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar (apresentar defesa) e em dobro para recorrer quando for parte a Fazenda Pública “.
Podemos resumir dizendo :
A Administração Pública e o particular (também chamado de administrado) não estão no mesmo pé de igualdade ou no mesmo nível. Dessa desigualdade ou supremacia decorrem privilégios. Sempre que houver conflito entre o interesse público e o particular, prevalecerá o interesse público.
Todavia, o exercício das PRERROGATIVAS NÃO AUTORIZA a Administração a agir com arbitrariedade. Fica vedado o uso de tais instrumentos para atingir FINALIDADES que não sejam as do BEM COMUM. Caso isso aconteça os atos administrativos estarão viciados e poderão ser anulados.
5.3 - RESTRIÇÕES :
Concurso público para admissão aos cargos e empregos públicos;
Licitação pública para escolha de quem vai contratar com a Administração.
As decisões do STF em sede de controle concentrado e com a edição de Súmulas com efeito vinculantes.
• As pessoas administrativas (autarquias, fundações, etc) não têm disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização. Os interesses públicos não se encontram a livre disposição de quem quer que seja em um Estado Democrático de Direito.
• Observância da Finalidade Pública - a Administração está sujeita a perseguir em todos os seus atos uma finalidade pública ( interesse público ), sob pena de nulidade do ato administrativo.
• Observância da Legalidade - a Administração em toda a sua trajetória há de estar submissa à Lei. Princípio da reserva legal.
• Obrigatoriedade de dar Publicidade - a Administração há que ser transparente em sua atuação, dando publicidade aos seus atos para que possam produzir efeitos.
• Observância da Impessoalidade - a Administração não pode agir baseada em critérios pessoais, subjetivos, discriminatórios. Tem que adotar critérios objetivos.
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