O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE CLÍNICA MULTIDICIPLINAR E MÉDICO ASSITENTE EM MODALIDADE CLÍNICA GERAL
Por: jackso.deusdeth • 19/1/2023 • Monografia • 1.017 Palavras (5 Páginas) • 104 Visualizações
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE CLÍNICA MULTIDICIPLINAR E MÉDICO ASSITENTE EM MODALIDADE CLÍNICA GERAL
Da parte do CONTRATANTE: CLINICA KADOSH SAUDE MULTIDISCIPLINAR LTDA, sobre o CNPJ 49.138.114/0001-91, Localizada no endereço rua Júlia Wanderlei -856 Centro, representado por JACKSON DEUSDETH ANDRADE JUNIOR, CPF 09451995978, contato 42 998663445, endereço Rua Manoel Machuca, 250, Bloco 2 Apt. 204, Neves.
Da parte do CONTRATADO: NOME DO MÉDICO, CNPJ OU CPF, CRM, endereço, telefone , formação, especialização, telefone e e-mail.
Partes que tem entre si, celebrado o presente PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ENTRE A CLÍNICA E O PROFISSIONAL DE SAÚDE já citado, com fundamento no código civil brasileiro ( citar cód. de prestação) 421,422,425 e 594, bem como princípio impacta as cláusulas seguintes.
DO OBJETIVO
Cláusula 1ª. Constituir presente contrato de prestação de serviços médicos SEM ESPECIALIDADES e veta a exclusividade do profissional, para atendimentos a serviços MÉDICO ambulatorial, sendo cem porcento presencial conforme escala prós postada após a este contrato, nas dependências da CONTRATANTE.
DAS OBRIGAÇÕES:
Cláusula 2ª. É dever do CONTRATANTE prestar todas informações pertinentes aos paciente, seguindo conselhos de éticas das categorias fixadas em contrato e sobre abertura de SPE.
Cláusula 3ª. É dever da CONTRATANTE oferecer condições de trabalho adequadas e equipamentos necessários para prestação de serviços do CONTRATADO.
Cláusula 4ª. É dever da CONTRATANTE informar qualquer informalidade ocorrido pelo paciente ao CONTRATADO.
Cláusula 5ª. É dever da CONTRATANTE descrever quais atividades lhe será pertinente em regime interno ao CONTRATADO.
Cláusula 6ª. É dever da CONTRANTE zelar pela integridade moral, física e de imagem do CONTRATADO durante as permanência no local de trabalho fixado neste contrato.
Cláusula 7ª. É dever do CONTRATADO se apresentar nas dependências do CONTRATANTE sempre que acionado, para fins de trabalho ou de reuniões internas.
Cláusula 8º. É dever do CONTRATADO cumprir com suas obrigações dentro das dependências do CONTRATANTE, fixadas neste contrato.
Cláusula 9º É dever do CONTRATADO garantir o sigilo e a integridade moral do paciente conforme código de ética de sua categoria.
Cláusula 10º. É dever do CONTRATADO respeitar as normas internas da pré-estipulas pela CONTRATANTE.
Cláusulas 11º. É dever do CONTRATADO apresentar – se de forma ética e moral, portanto seus EPI como jalecos e óculos de graus.
Cláusulas 12º. É dever do CONTRATADO atender toda demanda pré agendada pelo CONTRANTANTE.
Cláusulas 13º É dever do CONTRATADO respeitas os códigos de éticas e regimentos internos.
DOS VALORES MORAIS E FINANCEIROS
Cláusula 14º. SOBRE OS VALORES MORAIS, e dever de todos garantir o sigilo profissional, cabendo sanções administrativas e jurídicas, causadas por dados éticos e morais ao paciente e ou a outro profissional.
Cláusulas 15º. SOBRE VALORES FINANCEIROS:
I – Fica acordado entre ambas a partes que a CONTRATANTE tem plena responsabilidade das remunerações confirme aqui estipuladas.
II- A CONTRATADA receberá o valor de R$ 30,00 reais por atendimento gerado na dependência da CONTARATANTE na descrição de ocupação de sala comercial.
III- Fica sobre responsabilidade da CONTRATADA a declaração IRPJ, IOF e IRPF e ouros encargos conforme sua necessidade.
IV- Fica a caráter do CONTRATANTE a forma de pagamento que lhe e mais aceitável, sendo emitido meio de comprovação de pagamento FICHA DE RECEBIMENTO e ou RECIBO, exceto NF.
V- Fica de responsabilidade do CONTRATO a declaração de comprovante de pagamento ao cliente final.
VI – O CONTRATANTE fica sobre a responsabilidade de declarar IRPJ e IOF sobre os pagamentos feitos pela locação de sala e auxílio nas prestação dos serviços.
VII – O valor acertado neste contrato poderá sofrer alterações se em acordo comum entre as partes, sendo gerado ANEXO de cláusula.
VIII- Os custos de aluguel, taxas e outros profissionais fica sobre responsabilidade da CONTRATADA.
IX- O pagamento do PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ENTRE A CLÍNICA E O PROFISSIONAL DE SAÚDE fica destinado sobre o valor variável do SERVIÇO gerado pelo CONTRATADA à CONTRATANTE entre 5% o valor mínimo de cada atendimento e sem distinção de valores máximos sendo colocada a CONTRATANTE este valor, espelhado sobre o valor do atendimento gerado pela CONTRATANTE.
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