O CONTRATO DE TRABALHO E A LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS
Artigos Científicos: O CONTRATO DE TRABALHO E A LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ricardo001 • 24/10/2013 • 2.963 Palavras (12 Páginas) • 429 Visualizações
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO..........................................................................................................1
2 Contrato de Trabalho ...........................................................................................02
2.1.1 Princípios Gerais dos contratos........................................................................02
2.1.2 Classificação dos Contratos .............................................................................03
2.1.3 Função social do contrato ..........................................................................................04
2.1.4. Boa - fé objetiva...........................................................................................................05
3 Empregado Doméstico.........................................................................................06
3.1.1 PEC das Domésticas ...................................................................................................06
3.1.1.2 Impacto da PEC 72 .......................................................................................07
5 CONCLUSÃO.........................................................................................................08
REFERÊNCIAS..........................................................................................................09
INTRODUÇÃO
O contrato de trabalho é aquele pelo qual uma ou mais pessoas naturais obrigam-se, em troca de uma remuneração, a trabalhar para outra, em regime de subordinação a esta, logo que o contrato de trabalho, como regra geral no Direito do Trabalho, faz do trabalhador um empregado. Os contratos de trabalho, como espécies de contratos de atividade, aparecem nos mais diversos ramos do Direito do trabalho, tendo na relação empregatícia a sua categoria básica. É a partir desta que se constroem princípios, institutos e regras essenciais desse ramo jurídico. A natureza da prestação de serviços é que irá definir o tipo de contrato: Tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado, estabelecido pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas); sendo que a CLT que rege as relações de trabalho, individuais ou coletivas, tendo como objetivo unificar todas as leis trabalhistas praticadas no País. Todos os empregados registrados em carteira são chamados “celetistas”. Além desses profissionais, existem também os que trabalham como pessoa jurídica, os profissionais autônomos e os servidores públicos estatutário.
Conforme dispõe o art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas em tudo quanto não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. A Consolidação das Leis do Trabalho tem sido atualizada ao longo destes anos e com isto coloca-a mais adaptada aos tempos atuais consolidando os direitos trabalhistas com os Programas de Emenda Constitucional, sendo a mais recente a PEC 72, mais conhecida como a PEC das domésticas, “o empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial.”
A legalização de empresas, não é mister do presente estudo esgotar o tema, mas fomentar a discussão, o alcance e a aplicabilidade deste importante normativo legal pátrio que tem como escopo a desburocratização, a agilidade, a simplicidade no processo de legalização e formalização de novos e de pequenos negócios já existentes, bem como garantir a esses empreendedores o acesso às políticas públicas e sociais pátrias. A fim de esses empreendedores terem reconhecido suas atividades empresárias de forma legalizada e propulsora da economia brasileira e como efetivação axiológica dos princípios constitucionais da igualdade, da legalidade, da função social da empresa, da concorrência, livre iniciativa e estímulo dos pequenos empreendimentos. Para um micro ou uma pequena empresa exercer suas atividades no Brasil, é preciso, entre outras providências, ter registro na prefeitura ou na administração regional da cidade onde ela vai funcionar, no estado, na Receita Federal e na Previdência Social. Dependendo da atividade pode ser necessário também o registro na Entidade de Classe, na Secretaria de Meio-Ambiente e outros órgãos de fiscalização, dentre outras obrigações subordinadas ao pequeno empreendedor.
1. Contrato de Trabalho:
A origem etimológica do vocábulo contrato conduz ao vínculo jurídico das vontades com vistas a um objeto específico. O verbo contrahere conduz a contractus, que traz o sentido de ajuste, convenção ou pacto, sendo um acordo de
vontades criador de direitos e obrigações. É o acordo entre duas ou mais pessoas para um fim qualquer. É o trato em que duas ou mais pessoas assumem certos compromissos ou obrigações, ou asseguram entre si algum direito.
2.1.1. Princípios Gerais dos contratos:
A validade do contrato exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Incidem sobre os contratos três princípios básicos:
• Autonomia da vontade: significa a liberdade das partes de contratar, de escolher o tipo e o objeto do contrato e de dispor o conteúdo contratual de acordo com os interesses a serem auto-regulados.
• Supremacia da ordem pública: significa que a autonomia da vontade é relativa, sujeita à lei e aos princípios da moral e da ordem pública.
• Obrigatoriedade do contrato: significa que o contrato faz lei entre as partes.Dever da veracidade, pacta sunt servanda. Os contratos devem ser cumpridos.
2.1.2. Classificação dos Contratos:
Os
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