O CONTRATO DE TRABALHO E A LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS
Ensaios: O CONTRATO DE TRABALHO E A LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LeonildaPinto • 5/5/2014 • 1.421 Palavras (6 Páginas) • 167 Visualizações
SUMÁRIO
1 – INTRODUÇÃO.............................................................................3
2 – DESENVOLVIMENTO.................................................................4
3 – CONCLUSÃO..............................................................................8
REFERÊNCIAS................................................................................9
1 INTRODUÇÃO
Neste trabalho venho a apresentar sobre o Contrato de trabalho e a legalização de empresas, para que possamos entender melhor sobre o Novo Código Civil brasileiro em 11 de janeiro de 2003, que deixa de existir a clássica divisão existente entre atividades mercantis (indústria ou comércio) e atividades civis (as chamadas prestadoras de serviços).
O novo Código Civil, à semelhança dos grandes acontecimentos culturais, entra em vigor com propostas de mudança: superação dos valores individualistas e afirmação de novos e atuais institutos consentâneos que as evoluções sociais que tiveram curso ao longo do século passado.
2 DESENVOLVIMENTO
O nosso Código Comercial de 1850, e o Código Civil de 1916, que regulavam o direito das empresas mercantis e civis no Brasil até 11 de janeiro de 2003, adotaram como critério de divisão das empresas, as atividades exercidas por elas, isto é, dispunham que a sociedade constituída com o objetivo social de prestação de serviços (sociedade civil), tinha o seu contrato social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (exceto as Sociedades Anônimas e casos específicos previstos em lei), enquanto que uma sociedade mercantil, constituída com o objetivo de exercer atividades de indústria e/ou comércio, tinha o seu contrato social registrado nas Juntas Comerciais dos Estados (inclusive todas as Sociedades Anônimas e raras exceções previstas em lei, na área de serviços). Tratamento semelhante era conferido às firmas individuais e aos autônomos. O empreendedor que desejava atuar por conta própria, ou seja, sem a participação de um ou mais sócios em qualquer ramo de atividade mercantil (indústria e/ou comércio, ainda que também prestasse algum tipo serviço), deveria constituir uma Firma Individual na Junta Comercial, ou, caso quisesse atuar, exclusivamente, na prestação de serviços em caráter pessoal e com independência, deveria registrar-se como autônomo.
Ocorre, porém, que estas divisões não fazem parte mais de nossa realidade. O nosso sistema jurídico passou a adotar uma nova divisão que não se apóia mais na atividade desenvolvida pela empresa, isto é, comércio ou serviços, mas no aspecto econômico de sua atividade, ou seja, fundamenta-se na teoria da empresa. Dependendo da existência ou não do aspecto “econômico da atividade”, se uma pessoa desejar atuar individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em algum segmento profissional, enquadrar-se-á como empresário ou autônomo, conforme a situação, ou, caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para, juntos, explorarem alguma atividade, deverão constituir uma sociedade que poderá ser sociedade empresária ou sociedade simples. Portanto, devemos nos acostumar a conviver com a nova divisão entre: empresário ou autônomo e sociedade empresária ou sociedade simples. Portanto, devemos nos acostumar a conviver com a nova divisão entre: empresário ou autônomo e sociedade empresária ou sociedade simples.
É por causas dos encargos elevados que muitas empresas não fazem o procedimento previsto na lei de contratar o empregado e assinar sua carteira profissional. Esta situação não é boa para as empresas, os empregados, nem para o governo. As empresas ficam em situação irregular e buscam soluções que acabam não sendo suficientes para legalizar a relação com o empregado, correndo o risco de receber multas e pagar indenizações que podem ser muito elevadas.
O trabalhador terá o direito de receber ao menos um salário mínimo ao mês inclusive quem recebe remuneração variável e horas extras trabalhadas. Poderá precisar de regulamentação, mas estão previstos na PEC adicional noturno (realizado entre 22h e 5h) e depósito do FGTS. Também indenização de 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do empregado, se o empregado for demitido sem justa causa; seguro desemprego; salário-família; auxílio-creche e pré-escola; seguro contra acidentes de trabalho e indenização em caso de despedida sem justa causa.Hoje, o empregado tem direito a pelo menos um salário mínimo ao mês; integração à Previdência Social (por meio do recolhimento do INSS); um dia de repouso remunerado (folga) por semana, preferencialmente aos domingos; férias anuais remuneradas; 13ª salário; aposentadoria; irredutibilidade dos salários (eles não podem ter o salário reduzido, a não ser que isso seja acordado em convenções ou acordos coletivos); licença gestante; licença-paternidade; e aviso prévio. O recolhimento do FGTS por parte do patrão atualmente é facultativo.
Os empregados ficam sem poder usufruir da proteção do seguro social, o que significa não ter direito a aposentadoria, nem a cobertura médica do INSS. Para o governo, há necessidade de manter esquema de fiscalização ativo e os números que são apurados sobre desemprego ficam distorcidos.
A redução dos encargos pagos pelas empresas poderia estimular o empreendedor a contratar mais pessoas e os empregados a reivindicar parte da redução desses impostos, que seria revertida em aumento do seu salário. A principal razão é que as empresas brasileiras acabam por ficar com custos elevados para concorrer com as estrangeiras, ou, então, nossos empregados passam a ganhar menos para compensar ou levam os empresários a evitar contratações. Ambas as situações são negativas para os empregados,
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