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O DIREITO INTERNACIONAL

Por:   •  7/4/2017  •  Resenha  •  2.020 Palavras (9 Páginas)  •  242 Visualizações

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3 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

O presente capítulo busca esclarecer a importância da função social da propriedade, tema esse que suscita uma preocupação de cunho social sob a propriedade privada.

3.1 CONCEITO

A função social da propriedade representa a obrigação de se utilizar dos bens móveis ou imóveis de uma forma tal que privilegie a manutenção do equilíbrio nas relações sociais.

Afirma Afonso Silva (2005, p. 282) que “a função social da propriedade não se confunde com os sistemas de limitação da propriedade. Estes dizem respeito ao exercício do direito ao proprietário; aquela, à estrutura do direito mesmo, à propriedade”.

É fato que o cumprimento da função social é uma possibilidade que decorre de um longo processo para se efetivar, no entanto, a atribuição de status constitucionais a mesma já constitui um grande passo para a implementação desse instituto na realidade social.

A Constituição Federal (1988) brasileira já legitimou a função social da propriedade e sobre essa norma afirma Afonso Silva (2005, p. 282) que:

A norma que contém o princípio da função social da propriedade incide imediatamente, é de aplicabilidade imediata, como o são todos os princípios constitucionais. A própria jurisprudência já o reconhece. Realmente, afirma-se a tese de que aquela norma tem plena eficácia, porque interfere com a estrutura e o conceito da propriedade, valendo como regra que fundamenta um novo regime jurídico desta, transformando-a numa instituição de Direito Público, especialmente, ainda que nem a doutrina nem a jurisprudência tenham percebido o seu alcance, nem lhe dado aplicação adequada, como se nada tivesse mudado.

A função social não constitui um ônus, bônus ou limitação, mas sim, constitui uma norma de ordem pública que tem por fundamento a propriedade enquanto elemento de contribuição para o desenvolvimento social.

“Limitações dizem respeito ao exercício do direito, ao proprietário, enquanto que a função social interfere com a estrutura do direito”  (SILVA, 2005, p. 283).

Atualmente, tem se suscitado o cumprimento da função social, não só da propriedade rural e urbana, como é mais comum, mas também, a da propriedade intelectual tema esse a ser debatido no decorrer desse estudo.

3.2 ASPECTOS HISTÓRICOS

Desde a antiguidade a concepção de propriedade era coletivo e destinado a utilização social. Esse fato pode ser observado na antiga Roma através de institutos como: usucapião, propriedade quiritária, entre outros.

Assim, tem-se que um dos antecedentes mais significativos da função social fora a utilização coletiva da terra, que ocorria nas tribos e vilarejos da antiguidade.

A igreja católica também contribuiu significativamente para o fortalecimento da idéia da função social da propriedade, em especial, através da publicação de Encíclica Rerum Novarum (1891), que tratava da Ação Social da igreja em prol dos direito dos trabalhadores, da sindicalização e do corporativismo; e que afirmava que “sobre toda propriedade particular pesa uma hipoteca social”.

Como se vê, a idéia da função social da propriedade surgiu dentro da história da humanidade, visto que, foi entendido que a ganância leva a propriedade privada a se concentrar de forma maciça nas mãos de poucos, resultando no fato de que a maioria populacional acaba ficando sem possibilidade de acesso à propriedade, o que causa caos.

Logo, o mais inteligente a ser feito, para que as relações se mantenham é levar a propriedade a cumprir uma função que favoreça a sociedade.

Sobre esse tema afirma Venosa (2007, p. 146) que:

A história, a filosofia e a sociologia da propriedade repercutem diretamente sobre suas conseqüências jurídicas. O juiz deste início de século, a cada decisão, sem se descurar da proteção ao proprietário, deve sempre ter em mira a função social de todos os bens. Entre nós, aliás, esse é princípio constitucional. Assim como não existe concepção de Direito para o homem só, isolado em uma ilha, não existe propriedade, como entidade social e jurídica, que possa ser analisada individualmente. A justa aplicação do direito de propriedade depende do encontro do ponto de equilíbrio entre o interesse coletivo e o interesse individual. Isso nem sempre é alcançado pelas leis, normas abstratas e frias, ora envelhecidas pelo ranço de antigas concepções, ora falsamente sociais e progressistas, decorrentes de oportunismos e interesses corporativos. Cabe à jurisprudência responder aos anseios da sociedade em cada momento histórico. As decisões acerca das questões patrimoniais não podem deixar-se levar por modismos ditos alternativos para mascararem decisões desvinculadas da lei. Por outro lado, a decisão judicial não necessita refugir à aplicação da lei, da qual o juiz é servo, para ser justa. Em nosso país, o conceito jurídico de propriedade é o mesmo desde antes da promulgação do Código Civil de 1916. Nem por isso, a par das noções programáticas das várias Constituições que tivemos, concebe-se a propriedade hoje nos tribunais da mesma forma que no início do século 20. O juiz, ao proferir sentença, deve retratar a absorção do sentido social de sua realidade temporal e espacial e não expressar um sentimento individual de justiça, quando então estará substituindo o legislador, criando lei individual e egoística. Não pode o julgador substituir do Direito; tem o dever de ser seu intérprete. Nessa interpretação e integração de normas reside o papel criador do magistrado.

Embora longa a citação acima explicitada, ela é extremamente pertinente em vista de seu conteúdo que de fato demonstra a transição da propriedade do indivíduo para a sociedade com fulcro na busca pelo sucesso social.

Embora a função social da propriedade seja uma concepção antiga, essa só se difundiu na sociedade a partir da Idade Moderna com as lições do celebre jurista Duguit.

No Brasil, a função social da propriedade apenas foi legislativamente reconhecida a partir da Constituição Federal de 1988, que trouxe em seu art. 5º, inc. XXII o seguinte: “a propriedade atenderá a sua função social”.

Nestes termos, também o novo Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, trás em seu artigo 1228, § 1º do Código Civil (2008), o seguinte:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1º. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

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