O Direito Fundamental A Personalidade, A Imagem E Ao Direito Sucessório
Casos: O Direito Fundamental A Personalidade, A Imagem E Ao Direito Sucessório. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cassiari • 19/11/2014 • 607 Palavras (3 Páginas) • 394 Visualizações
O Direito Fundamental a Personalidade, a Imagem e ao Direito Sucessório
1- Qual o remédio jurídico para solucionar ofensa ao direito fundamental? Explique e fundamente.
A ofensa à direito fundamental enseja ação de indenização prescreve o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (grifos nossos)
cabe citar o Código Civil para tratar das consequências:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
2 - A sucessão de pessoa morta pode buscar ressarcimento pela ofensa ao falecido?
O Código Civil disciplina os direitos de personalidade nos arts. 11 a 21. Dispõe no art. 11 que os direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, entretanto, o mesmo artigo faz a ressalva das “exceções dos casos previstos em lei”. Essas exceções dizem respeito aos direitos de personalidade depois da morte, pois a memória, a imagem, a honra e a intimidade das pessoas continuam a merecer a tutela da lei.
Essa proteção é feita em benefício dos parentes dos mortos, pois a ofensa a um membro da família já falecido atinge reflexamente a honra, a imagem, a reputação dos seus familiares sobreviventes.
O artigo 12, parágrafo único, do Código Civil disciplina a legitimidade para requerer o ressarcimento pela ofensa ao falecido:
Art. 12- Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral ate o quarto grau.
Embora os direitos de personalidade possuam caráter pessoal, a lei permite que uma terceira pessoa definida em lei, tenha legitimidade para tomar as medidas necessárias para que seja interrompida a ameaça ou lesão ou requerer o ressarcimento pela ofensa a honra dos entes queridos já falecidos.
3 - Em sendo a imagem um dos componentes do direito fundamental à personalidade, seu uso indevido em redes sociais desafia qual tipo de proteção jurisdicional? Fundamente.
Como é sabido os direitos de personalidade não podem ser garantidos por uma tutela ressarcitória, como numa indenização por perdas e danos ou dano moral, pois esta atua somente após a lesão do direito e não tem o condão de apagar a lesão gerada, mas de apenas amenizar o prejuízo sofrido.
Assim, tendo em vista a natureza não patrimonial dos direitos de personalidade, exige-se a tutela ao direito do próprio bem. Conforme ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni, “admitir que tais direitos somente podem ser tutelados através da técnica
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