Direito Fundamental
Pesquisas Acadêmicas: Direito Fundamental. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: deboragoncalves • 18/9/2013 • 1.771 Palavras (8 Páginas) • 417 Visualizações
Introdução
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão é um documento elaborado durante a Revolução Francesa de 1789, e que iria refletir a partir de sua divulgação, um ideal de âmbito universal, ou seja, o de liberdade, igualdade e fraternidade humanas, acima dos interesses de qualquer particular.
Desenvolvimento
Direitos Fundamentais
Direitos Fundamentais são aqueles direitos atribuídos a todos os cidadãos em comum, de todas as sociedades espalhadas pelo globo terrestre, que têm como finalidade assinalar as condições mínimas com as quais cada ser humano deve dispor de modo a conduzir sua vida de modo pleno e sadio. Nele encontramos a defesa da vida e o direito à propriedade, além de contemplar a honra, dignidade, a unidade familiar, bem como o respeito das leis por todos os cidadãos, incluindo-se aí os governantes.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789
A Declaração dos Direitos e do Cidadão é um dos textos fundamentais da Revolução Francesa votado pela Assembleia Nacional Constituinte, formada em conseqüência da reunião dos Estados Gerais. Esta declaração, redigida em Agosto de 1789, marca o fim do Antigo Regime e o início de uma nova era. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão viu-se influenciada pela doutrina dos direitos naturais, já que os direitos do Homem se entendem como universais válidos em todo e qualquer momento e ocasião ao pertencer à natureza humana. Estabelece os direitos fundamentais dos cidadãos franceses, bem como de todos os homens sem exceção. Porém, não contemplou ainda a abolição da condição inferior das mulheres ea escravatura. Este documento é considerado pioneiro dos direitos humanos a nível nacional e internacional. É composta por um preâmbulo e 17 artigos referentes ao indivíduo e à Nação. Define direitos “naturais e imprescritíveis” como a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. Reconhece também a igualdade, especialmente perante a lei e a justiça. Por fim, reforça o princípio da separação entre os poderes. Estes são os artigos tratados na declaração original de 1789: Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As destinações sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum. Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente. Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei. Art. 5.º A lei proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene. Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos. Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência. Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada. Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei. Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei. Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei. Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada. Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades. Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração. Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração. Art. 16. º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição. Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.
As liberdades da Declaração de 1789
Foi na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que os Direitos Humanos foram consagrados e universalizados em meados do final do século XVIII, a França passa a construir toda política e a ideologia que dominariam as democracias nos séculos seguintes.
Ao final do século XVIII, nascia o Estado Contemporâneo da luta do povo contra a opressão, caracterizada pela miséria e pelo poder despótico das sucessivas e fracassadas monarquias absolutistas. O povo desejava liberdade, igualdade e fraternidade,
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