O Direito Internacional
Por: allanabra • 9/6/2018 • Trabalho acadêmico • 14.646 Palavras (59 Páginas) • 175 Visualizações
Segundo semestre:
- População (cont) (elemento humano)
Lei da migração: mais humanitária: estrangeiro: tem necessidade de proteção; refugiados ambientais, fome, desemprego, etc. Visto humanitário.
Lei 9.474: lei do refúgio (necessidade de rever os procedimentos). Nada foi falado sobre o refúgio na lei da migração.
Princípio do Non-refoulement: não posso receber uma pessoa e devolvê-la de volta.
Livro do professor: Valério Mazzuoli: Direito Internacional Público (está atualizado – 2018): tem a parte do estrangeiro.
Só temos um caso de expulsão na nova lei, ou seja, a jurisprudência ainda está ocorrendo e, assim, é mais importante nesse momento a lei seca.
Fundamento Legal: 13.445/2017 (Lei da migração) e Dec. 9.119/2017 e CF 1988. Leitura obrigatória.
Passaporte: para viajar. Para alguns países não é necessário tirar passaporte (membros do Mercosul). Passaporte é de propriedade da União, cabendo aos titulares a posse direta e uso regular.
Passaporte e visto não são a mesma coisa:
Por meio de acordo, pode ser dispensado o visto para turista, mas preciso ter um passaporte.
Visto: não é a certeza de que você vai entrar no país. É uma autorização para que o indivíduo entre e permaneça naquele Estado por um período de tempo. Ato discricionário, com uma mera expectativa de direito. É individual, mas pode ser estendido a dependentes.
Visto não será concedido: art. 10 da Lei 13.445/2017
Art. 10. Não se concederá visto:
I - a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado;
II - a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; ou
III - a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente.[pic 1]
Tentativa de impedir o sequestro internacional.
Não existe zona de não direito no aeroporto (“zona cinza”).
Conceitos do art. 1º do Regulamento:
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei de Migração, instituída pela Lei no 13.445, de 24 de maio de 2017.
Parágrafo único. Para fins do disposto na Lei no 13.445, de 2017, consideram-se:
I - migrante - pessoa que se desloque de país ou região geográfica ao território de outro país ou região geográfica, em que estão incluídos o imigrante, o emigrante e o apátrida;
Problema: apátrida, em tese não seria migrante.
II - imigrante - pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalhe ou resida e se estabeleça temporária ou definitivamente na República Federativa do Brasil;
Problema: apátrida, que também está no conceito de migrante.
III - emigrante - brasileiro que se estabeleça temporária ou definitivamente no exterior;
O EMIGRANTE É O BRASILEIRO!!
IV - residente fronteiriço - pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserve a sua residência habitual em Município fronteiriço de país vizinho;
Agora o residente fronteiriço recebe uma carteira, informando quais as cidades que ele poderá ir para utilizar-se de serviços.
V - visitante - pessoa nacional de outro país ou apátrida que venha à República Federativa do Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;
VI - apátrida - pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, conforme a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto no 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro;
VII - refugiado - pessoa que tenha recebido proteção especial do Estado brasileiro, conforme previsto na Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997; e
L. 9474 é de leitura obrigatória.
VIII - ano migratório - período de doze meses, contado da data da primeira entrada do visitante no território nacional, conforme disciplinado em ato do dirigente máximo da Polícia Federal.
Espécies de visto:
Subseção II
Dos Tipos de Visto
Art. 12. Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto:
I - de visita;
II - temporário;
III - diplomático;
IV - oficial;
V - de cortesia.
Observação: não existe mais o visto permanente.
Art. 6º (regulamento) O solicitante poderá possuir mais de um visto válido, desde que os vistos sejam de tipos diferentes.
§ 1o A autoridade consular, ao conceder o visto, consignará, no documento de viagem do interessado, o tipo e o prazo de validade, e, quando couber, a hipótese de enquadramento do visto.
§ 2o No momento da entrada do portador do visto no território nacional, a Polícia Federal definirá a situação migratória aplicável, de acordo com os objetivos da viagem declarados pelo portador do visto.
Podem ter vários vistos, desde que eles sejam diferentes.
Art. 4º (Regulamento) O visto é o documento que dá a seu portador expectativa de ingresso no território nacional.
§ 1o O visto poderá ser aposto a qualquer documento de viagem válido emitido nos padrões estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional, o que não implica o reconhecimento de Estado, Governo ou Regime.
Pode ser dado um visto, mesmo que não reconheça determinado Estado: Exemplo: Palestina.
Visto de Visita:
Subseção III
Do Visto de Visita
Art. 13. O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:[pic 2]
O que importa é a intenção de se estabelecer.
I - turismo;
II - negócios;
III - trânsito;
IV - atividades artísticas ou desportivas; e
V - outras hipóteses definidas em regulamento.
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