O Direito Internacional
Por: Milenacardoso2 • 10/4/2023 • Trabalho acadêmico • 1.418 Palavras (6 Páginas) • 81 Visualizações
Questão 01 (07 pontos) – MEDIXEL S.A empresa Chilena, dedicada basicamente ao comércio de medicamentos e produtos médicos, firmou contrato com empresa brasileira, SOROS S.A para comercialização de seus soros fisiológicos no Chile. As partes escolheram no contrato o foro da cidade Santiago no Chile. Ocorre que a empresa SOROS S. A, sofreu intervenção da ANVISA e por consequência deixou de cumprir com o contrato, ou prestou sem certificação necessária da ANVISA. A empresa chilena ingressou com ação de indenização perante o juiz brasileiro.
Ocorre que, tendo em vista que as partes são domiciliadas em países diversos, autora domiciliada no Chile e a ré, no Brasil, impõe-se o exame da legislação aplicável à espécie para fins de qualificá-lo, conforme as regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42). E ainda, deve o juiz brasileiro aferir se tem ou não, competência para processar e julgar. Responda o que segue:
- O juiz brasileiro é competente para julgar esta demanda? (3,5 pontos)
Sim o juiz brasileiro é competente para processar e julgar a ação no Brasil, pois conforme prevê o artigo 21, I do CPC no caso do réu ser domiciliado no Brasil, como neste caso a Empresa ré SOROS SA possui o seu domicílio no Brasil
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
Salienta-se que caso a parte ré tenha interesse de arguir da clausula de competência de foro firmado no contrato, a mesma deverá fazer no momento da contestação conforme o Art. 25 do CPC
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
- Com base nos elementos de conexão, qual deles poderá ser invocado pelo juiz e qual lei será aplicada? (3,5 pontos)
O elemento de conexão que deverá ser aplicado é a Lex Loci Contractus, sendo, portanto, a lei Chilena a ser aplicada, conforme o disposto no artigo 9º da LINDB, a lei aplicada é será a do país que foi constituída a obrigação.
Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
Questão 02 (10 pontos) – É muito comum que brasileiro se case ou viva em união estável com estrangeiro e que adquiram bens no exterior. Pode ocorrer que um dos cônjuges faleça ou haja dissolução desta união, nesse sentido, como ficará a partilha desses bens no exterior. Responda o que se pede:
- Quanto a partilha realizada no Brasil, como o juiz pode proceder com os bens no estrangeiro, poderá partilhar aqui no Brasil? (2,5 pontos)
O juiz é competente para julgar a matéria conforme o Art. 23, III do CPC, contudo quanto aos bens situados no estrangeiro, o juiz deverá observar a lei estrangeira, se ela não permitir o processamento e julgamento da ação que verse sobre os bens situados em seu território, o juiz brasileiro somente fará a partilha do bem situado no Brasil.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
- O casal possui dois filhos, um domiciliado no Brasil, outro em Portugal. Quanto a capacidade para suceder dos filhos, qual lei se aplica? (2,5 pontos)
Conforme a previsão do Artigo 10 §2º da LINDB, a lei aplicável para suceder é a do domicílio do herdeiro, neste caso se aplicará a Lei Brasileira e a Lei Portuguesa para os herdeiros que estejam domiciliados nestes países.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
- O casamento foi realizado em Portugal, onde o casal viveu por um tempo, vindo a domiciliar atualmente no Brasil. Em caso de dissolução do casamento no Brasil, quanto ao regime de bens, qual lei será aplicada? (2,5 pontos)
Conforme o Artigo 7§4 º da LINDB como regra geral será aplicada a Lei Brasileira, pois no caso de regime de bens, aplica-se a lei do país em que os nubentes tiverem domicílio comum.
Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
- Os nubentes podem, antes de celebrar o matrimônio estabelecer o regime de bens através de um pacto antenupcial. Pergunto: no direito brasileiro o pacto antenupcial será considerado como um contrato, aplicando-se a lei do local onde foi celebrado (art. 9ª) ou será considerado como direito de família (art.7º)? E ainda, quanto a qualificação, se a lei estrangeira qualificar de forma diferente, qual lei será aplicada? (2,5 pontos)
Para o Direito Brasileiro o Pacto Antenupcial é um “contrato” (ou “negócio jurídico”) no qual os então noivos, antes do matrimônio, dispõem livremente sobre o regime de bens que será adotado no casamento, é obrigatório sempre que os nubentes optem por um regime de bens diverso do “regime legal. Devendo então ser aplicado as regras do Art. 9ª da LINDB.
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