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O Direito Processual Penal

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Por:   •  14/8/2013  •  Resenha  •  1.299 Palavras (6 Páginas)  •  324 Visualizações

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O Direito Processual Penal é o ramo de estudo tradicionalmente voltado à a atividade de jurisdição de um Estado soberano no julgamento do acusado de praticar um crime. O procedimento de legitimação do direito de punir estatal chamado de processo penal é o universo de estudos do Direito Processual Penal.

Ao contrário do entendido no âmbito do Direito Processual Civil, no processo penal não há a figura da lide[carece de fontes], posto a expectativa da punição ao praticante de conduta típica, antijurídica e culpável é pré determinada em relação ao fato.

Dado que a maioria das Constituições contemporâneas (incluindo a Constituição brasileira de 1988 e a Constituição portuguesa de 1976) traz como direito fundamental da pessoa humana a presunção de inocência, pela qual, conforme a redação do inciso LVII do art. 5º da Carta brasileira ("Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória") e a dicção do item 2º do art. 32 da Consituição portuguesa ("Todo o arguido se presume inocente até o trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa."), o indivíduo submetido à persecução penal somente poderá sofrer os efeitos da sanção penal prevista para o fato objeto da denúncia ou queixa-crime após transcorrido todo o processo durante o qual tenha o réu a garantia da ampla defesa plenamente respeitada. A este tipo de processo em que são garantidos direitos ao imputado chamada-se devido processo legal.

O Direito Processual Penal é um ramo jurídico autônomo, subdivisão do Direito Processual. Como o Direito processual civil, abarca normas de caráter instrumental, que regulam o desenrolar do processo, e se encaixa no grande ramo do Direito Público.

Características do Processo penal no Brasil[editar]

O Direito Processual Penal brasileiro é regido principalmente pelas garantias e determinações insculpidas na Constituição Federal de 1988. As normas procedimentais estão descritas no Código de Processo Penal brasileiro (Decreto-lei nº 3.689/1940), que sofre intensas críticas da doutrina e da sociedade em geral por trazer disposições incompatíveis com algumas garantias trazidas pela Carta de 1988. Há disposições de cunho processual penal em outros diplomas legislativos, como por exemplo na Lei Federal nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais) ou na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

O processo penal é o instrumento necessário e suficiente à realização da jurisdição penal. A Constituição brasileira afirma que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV). Por meio do processo, verifica-se se a ação ou omissão que estão abstratamente descritas na lei penal como proibidas (tipo penal) ocorreram, se sim se houve uma justificação, ou uma exculpante.

Cabe ao processo penal a averiguação das provas apresentadas pelas partes de acordo com suas linhas argumentativas, de modo o juiz seja livremente convencido e julgue o réu de acordo com seu entendimento acerca do fato investigado através das provas a ele trazidas nos autos.

O processo penal segue diversos procedimentos, ou ritos, de acordo com a natureza crime que pretende julgar, ou de acordo com a pena em abstrato prevista para tal delito. Os procedimentos previstos no Código de Processo Penal brasileiro são o rito ordinário, o rito sumário, o rito sumaríssimo (previsto na Lei nº 9.099/95, que estabelece os Juizados Especiais cíveis e criminais) e o rito do Tribunal do Júri.

Os resultados possíveis do processo penal são:

absolvição, quando resta provado que o acusado não é autor do fato típico ou quando sobre ele incide uma ou mais excludentes de culpabilidade ou antijuridicidade; a absolvição libera o absolvido de quaisquer obrigações com o Estado ou com qualquer parte do processo.

condenação, quando resta provado que o acusado é autor do fato típico, antijurídico e culpável; a condenação gera, na maior parte das vezes, a aplicação da sanção penal prevista em abstrato para o crime de que o réu foi considerado culpado, além de ensejar a possível responsabilidade civil ex delicto do réu para com a vítima;

aplicação de medida de segurança, quando se determina que, embora autor da ação ou omissão típica e antijurídica, o réu é inimputável, ou seja, não possuía, no momento do fato, capacidade mental de entender a ilicitude de sua ação ou guiar-se de acordo com este entendimento; para aplicação de medida de segurança entende-se que o réu deve ser considerado perigoso para a sociedade devido ao transtorno mental que o torna inimputável, pelo que delibera-se interná-lo em instituição psiquiátrica para tratamento de sua patologia;

aplicação de medida educativa, quando o acusado é autor do fato típico e antijurídico, mas, por não ter ainda atingido a idade mínima legal para sujeição à sanção penal (no Brasil, a idade de 18 anos), é submetido a medida educativa (nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Princípios do Processo Penal[editar]

Os princípios do Processo Penal brasileiro, são aquelas normas máximas que devem ser respeitadas e observadas no curso de uma processo penal. São oriundos da Constituição ou do próprio Direito Processual Penal. A maioria dos refeidos princípios encontram-se positivados na Constituição Federal (at. 5º, CF) e, por essa razão, em hipótese alguma podem ser descumpridos

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