O Direito da Família
Por: maydomingues • 11/5/2015 • Abstract • 2.680 Palavras (11 Páginas) • 159 Visualizações
CASAMENTO
a)O casamento civil, reconhecendo-se seus efeitos, no caso de casamento presidido por autoridade religiosa (§§ 1º e 2º)
b)União estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (§3º)
c)Família monoparental: aquela formada por qualquer dos pais e seus descendentes (§4º)
Já prevalece na doutrina e jurisprudência que o rol constitucional é EXEMPLIFICATIVO e não taxativo, fechado. Admite-se, assim, outras manifestações familiares
Outras manifestações familiares
Família anaparental (sem pais, expressão de Sérgio Resende de Barros). Ex: duas irmãs solteiras
Família homoafetiva (expressão de Maria Berenice Dias): entre pessoas do mesmo sexo.
Família mosaico ou pluriparental (“os meus, os seus, os nossos”). Decorre de vários casamentos, uniões estáveis ou simples relacionamentos afetivos de seus membros.
Casamento = contrato especial (não é um contrato puro): negócio jurídico especial
O casamento possui conteúdo patrimonial, mas objetiva uma comunhão plena de vida (e não a patrimonialidade)
oPossui regras próprias de constituição e princípios específicos que não existem, via de regra, no Direito Contratual (ex. monogamia / liberdade de escolha, como exercício de autonomia: exceto impedimentos art. 1513 / comunhão plena de vida, com igualdade entre cônjuges)
Capacidade: regras específicas no casamento
a)Idade núbil: 16 anos (1517)
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Impedimentos matrimoniais: 1521/2
Os impedimentos impossibilitam a celebração do casamento perante Cartório de Registro de Pessoas Naturais (1529, 1530) Oposição dos impedimentos: pode ocorrer até o momento da celebração por qualquer pessoa capaz (1522) Oposição ex officio: juiz e oficial de registro (p. ú, 1522) 1529: formas de oposição declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
Parentesco 1)Consanguíneo (natural): em razão de vínculo biológico 2)Por afinidade: em razão de casamento e união estável, com relação aos parentes do outro (companheiros ou casados não são parentes entre si!) 3)Civil: decorre de outra origem, que não seja a consanguinidade ou a afinidade (1592). Exemplos: Por adoção, decorrente de técnicas de reprodução assistida heteróloga (material genético de 3º) Decorrente da socioafetividade CUIDADO: cunhados podem se casar pois são parentes afins colaterais
Impedimentos matrimoniais: 1521/2
1.Ascendentes c/descendentes (parentesco natural ou civil) até o infinito: (I)
a)Questão moral (evitar incesto)
b)Questão biológica (evitar problemas congênitos à prole). Exs. filho c/ mãe; neto com avó, bisneto c/ bisavó
2.Afins em linha reta até o infinito: (II) razões morais, ex. sogra e genro, sogro e nora, padrasto e enteada, madeasta e enteado)
Art. 1595: parentesco por afinidade = ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge e companheiro*.
o*CC 2002: inovou ao reconhecer o parentesco por afinidade decorrente da união estável
CUIDADO: cunhados podem se casar pois são parentes afins colaterais
VINCULO EM LINHA RETA É PERPÉTUO (1595, §2º)
3.Adotante c/ quem foi cônjuge do adotado e o adotado c/ quem o foi do adotante (III)
A adoção imita a família sanguínea, no que se refere aos impedimentos de linha reta
Por falta de previsão legal: adotado pode casar com irmão do adotante (“tia”)
4.Irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o 3º grau inclusive (IV)
Colaterais de 2º grau: irmãos (bilaterais ou unilaterais)
Colaterais de 3º grau: tios e sobrinhos
Casamento avuncular (relativo a tio)
DL 3.200/1941: autoriza casamento entre tios e sobrinhos se uma junta médica apontar que não há risco biológico (ótica médica)
Enunciado 98 da JDC/CJF: “Art. 1.521, IV, do novo Código Civil: O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.”
5.Adotado com o filho do adotante (V):
Impedimento em decorrência do parentesco civil
Mesma noção do inciso III
6.Pessoas casadas (VI):
Impedimento decorre do vínculo matrimonial (melhor seria se CC tivesse falado em incapacidade matrimonial: pois o casado não pode contrair matrimônio com quem quer que seja)
Princípio da monogamia também é consagrado no CC02
7.Cônjuge sobrevivente c/ o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte (VII):
Impedimento apenas em caso de crime doloso com trânsito em julgado da sentença pena condenatória
E se casamento ocorrer no curso do processo criminal? permanece válido (presunção de inocência). Crítica: reduzida aplicação prática: Estatuto das Famílias propõe sua extinção (PL 2285/07)
Anulação de casamento
E se o transexual não revelar sua situação anterior ao cônjuge que se sentir prejudicado?
Neste caso ação de anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa (1556)
Ação anulatória de casamento
•Ação
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