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O Direito das Coisas

Por:   •  21/9/2023  •  Resenha  •  2.441 Palavras (10 Páginas)  •  56 Visualizações

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Direito das Coisas

  • Relação existente entre uma pessoa e uma coisa.
  • Coisa: atribuição patrimonial e disponível para exercício.

DIREITO DAS COISAS x DIREITOS REAIS

D. reais: Art. 1225 cc – Posse não está elencado neste art. NUMERUS CLAUSUS. O direito real é baseado pelo princípio da taxatividade (numerus clausus) e tipicidade.

D. das coisas: engloba não só os direitos reais, mas posse e outros institutos

Posse: relação que envolve e está estabelecida entre uma pessoa e uma coisa.

RELAÇÃO ENTRE O SUJEITO E A COISA.

Qual a diferença? 

Sujeito. Dir. obrigacional: credor e devedor. Acordo de vontades. Relações humanas. Objeto   imediato: comportamento humano (dar, fazer) exijo comportamento e depois a coisa.

  • O efeito da relação obrigacional vale somente pelas partes, não atingem outras pessoas. (INTER PARTES)
  • Os contratos precisam de um fim, ou seja: prazo.
  • Dois titulares ou +: Credor e devedor

D. reais: não preciso desse segundo sujeito, basta a existente de um sujeito e uma coisa.

  • Oponíveis a ERGA OMNES: Que vale para todos. Ou seja, a relação que existe entre uma pessoa e uma coisa, ela pode ser exigida de qualquer pessoa, os efeitos entre a pessoa e a coisa, são existentes a todos para o meu direito real
  • Propriedade perpetua: não tem validade como um contrato de aluguel.
  • 1 titular

PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DOS DIREITOS REAIS.

P. DA ADERENDIA/ESPECIALIZAÇÃO/INERENCIA: 1228.

O fato de eu não ir na casa em salinas não tira o meu direito sobre meu bem.

Exemplo da Juliane.

Proprietário: tem o direito de gozar, usar e dispor e reaver.

É como se existisse uma linha invisível entre a pessoa e a coisa. Tenho direito de reaver através de ação reinvidicatoria, possessória.

PRINCIPIO DO ABSOLUTISMO:

Gera o efeito erga omnes. Gera o direito de sequela: Ex. Pego a garrafa da colega e ela tem o direito de me perseguir e os direitos de defesa, seja a autodefesa ou interditos possessórios.(ação reivindicação: ação dominical que pede pra reaver. Mais forte que isso é a ação possessória (plsse velha e posse nova)

De quem é que eu posso exigir o meu direito real? De qualquer pessoa, pois é oponível a erga omnes. Pois a coisa é minha.

PRINCIPIO DA TAXATIVIDAE OU NUMERUS CLAUSUS e 1.225, 1831.

PRINCIPIO DA TIPICIDADE

Descrito e detalhado. Proteções s tutelas existentes. Tipificado e descrito pela lei: 1225.

PRINCIPIO DA PERPETUATIVIDADE:

Não há rompimento do direito da propriedade a não ser que eu não queira.

PRINCIPIO DA EXCLUSIVIDADE:

Direitos reais sobre direitos pessoais.

Não posso ter mais de uma pessoa exercendo sobre a coisa no mesmo poder e na mesma proporção. Posse ter o Riverton, eu e o Tyler exercendo a coisa na mesma proporção 100%? Não, pois o direito real é um direito exclusivo, o certo é cada um exercendo 25% da posse.

PRINCIPIO DO DESMEMBRAMENTO:

Usufruto: vitalício meu. Direito real desmembrado.

Ex. Faço doação pra minhas filhas mas durante eu estar vivo estabeleço usufruto.

Eu sou proprietária do imóvel mas escolho não usar este imóvel. Eu posso estabelecer contrato de locação com o Riverton se tiver.

4 poderes eu possuo: usar, gozar, dispor e reaver, defender.

Riverton: USAR.

Princípio da publicidade.

Efeito erga omnes. É importante ora gerar efeitos perante terceiros.

Conceito sobre Posse.

Não é um direito real, é sim especial pois atribui efeitos reais. Ela pode se valer da defesa dos seus estatutos possessórios por turbação.

Natureza jurídica da posse.

Direito real x direito das coisas.

Posse é de direito das coisas. Posse é um estado de fato.

Fundamentos da posse:

“Jus possessiones” ou posse formal:

Ex. bicicleta abandonada. Não tenho relação com o antigo dono.

Posse sem título

“Jus possidendi ou posse causal:

Posse com título.

Posse derivada de outro possuidor.

Ex: contrato de locação com um carro> tenho uma relação com o antigo possuidor do carro! Posse direta. E ele tem direito a reintegração de posse de o dono do imóvel atentar de forma injusta. Um pode defender a posse contra e outro e contra terceiros.

Eu, dona do carro: POSSE INDIRETA

Como posso adquirir propriedade mediante o usucapião?

Resp: mediante posse formal, ou seja, se pago aluguel de casa ou estou com veículo emprestado, não posso adquirir a posse.

Mas no tocante aos efeitos de posse de jus possessiones e jus possidendi      elas merecem proteção.[pic 1][pic 2]

De que forma?

2 juristas e seus conceitos:

Savgny: merecem proteção

Hudolf: Adotada pelo cc que foi aperfeiçoada pelo savgny.

Teoria Subjetiva de Savgny: corpus e animus.

Tem posse quem tem corpus (coisa) a apropriação que tenho sobre a coisa de forma direta e o elemento animus: exercício fisicamente dessa coisa com a intenção de ser dono.

Possuidor é aquele que precisa ter detenção física, mas se não estivesse perto eu perderia esse controle. Mas no futuro: a qualquer tempo esta disponível pra mim então eu tenho posse. Porem ele mantéu o animus: então se um ladrão me furtar (com intenção de tornar-se possuidor ele estaria com o animus, e a posse seria dele a partir de então) ERRO

Hudolf Ihering: 1696 > teoria objetiva. Não necessita mostrar a intenção.

“Corpus”: conduta de dono.  

  • Tem posse quem é possuidor, não com intenção, mas com conduta de DONO.
  • Se alguém quiser levar, posso me defender. Se alguém pega e esconde: continua sendo meu.

Teoria objetiva de Ihering:

Ex. exteriorização da propriedade: lavo o carro, levo meu cllr pra consertar, e etc.

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