O Municipio E A Constituição Federal
Trabalho Escolar: O Municipio E A Constituição Federal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Manu1985 • 6/3/2015 • 919 Palavras (4 Páginas) • 286 Visualizações
OS MUNICÍPIOS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O município é ente autônomo de direito interno, regidos por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Tais entes possuem poder de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. Sendo importante destacar que os municípios são entes autônomos e não soberanos, uma vez que o atributo da soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e com aquele não pode ser confundida. Segundo Hely Lopes Meirelles o "Município Brasileiro é entidade político-administrativa de terceiro grau, na ordem decrescente de nossa Federação: União – Estados – Municípios".
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ªed. São Paulo: Malheiros, 2003)
Nesse sentido, Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que o Município é componente da estrutura federativa:
Federativo há mais de um século, o modelo de federação brasileiro foi profundamente alterado pela Constituição da República de 1988, tendo-se nela definida nova relação a ser estabelecida entre os entes federados, passando-se a considerar o Município componente da estrutura federativa e, nessa condição, dotando-o de competências exclusivas que traçam o âmbito de sua autonomia política (ADIN 3549-5, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 31.10.2007).
A características da auto –organização está claramente definida no art. 29, caput, da CRFB 88, quando diz que os Municípios organizam- se por meio de Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do respectivo Estado e os preceitos estabelecidos nos incisos I a XIV do art. 29 da CF/88; A autoadministração e autolegislação estão prevista no art. 30 da CF/88 e delimita a competência destinada a estes entes; Por fim o autogoverno diz respeito aos incisos do art. 29 da Carta Magna e está personificado na capacidade de eleger, diretamente, o Prefeito, Vice -Prefeito e Vereadores.
Nas lições de Ubirajara Costódio Filho, com a Constituição Federal de 1946, a autonomia municipal tomou corpo, deixando de ser mera retórica, com a previsão de autogoverno e da autonomia administrativa e financeira (As competências do Município na Constituição de 1988. São Paulo: Celso Bastos, 1999, p.46). Devendo-se deixar claro que foi somente a CF/88 das Constituições brasileiras que conferia aos municípios a auto-organização, ou seja, o poder de elaborar a sua lei orgânica municipal.
Hely Lopes Meirelles conceitua o Município sob três pontos de vista:
Sociológico – O Município é o agrupamento de pessoas de um mesmo território, com interesses comuns e afetividade recíprocas, que se reúnem em sociedade para a satisfação de necessidades individuais e desempenho de atribuições coletivas de peculiar interesse local.
Legal – O Município é pessoa jurídica de direito público interno (artigo 41, inciso III do Código Civil Brasileiro), dotado de capacidade civil para exercer direitos e contrair obrigações, além de responder por todos os atos de seus agentes (artigo 37, § 6º da Constituição).
Político – O Município é entidade estatal de terceiro grau na ordem federativa, com atribuições próprias e governo autônomo, ligado ao Estado-membro por laços constitucionais indestrutíveis.
(MEIRELES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 15ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006.)
Considerando os elementos sociais, econômicos e políticos, certamente a autonomia municipal possui vantagens e desvantagens. A maior proximidade do governo com a população local é um grande beneficio, pois
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