O PAPEL DO MINISTRO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL
Projeto de pesquisa: O PAPEL DO MINISTRO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: delonla • 7/4/2014 • Projeto de pesquisa • 2.212 Palavras (9 Páginas) • 342 Visualizações
FACULDADE ESTÁCIO DO AMAPÁ/FAMAP
ANDRÉ CORRÊA DOS SANTOS
O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL
MACAPÁ – AP
2012.
O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL
Introdução
A temática como objetivo evidenciar os aspectos processuais inerentes à carência de intervenção do Ministério Público no processo civil. Partindo da análise de temas concernentes a pressupostos de existência e validade do processo, nulidades processuais, ação rescisória e outros meios impugnativos autônomos de decisões judiciais, pretende-se firmar posição sobre o problema proposto, em função da natureza da intervenção do Ministério Público no processo civil.
Atuação do Ministério Público no Processo Civil
A Constituição de 1988 atribuiu ao Ministério Público o titulo de função essencial a justiça, exercendo junto ao Poder Judiciário, a tutela dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 CF). No tocante ao processo civil, exerce o direito de ação, seja como parte principal, seja como substituto processual (art. 81 CPC).
Ao analisarmos atuação do Ministério Público como órgão interveniente. Destacamos o art. 82 do Código de Processo Civil, segundo o qual a intervenção se dá em razão do interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. Tendo em conta o objeto imediato do pedido, ou seja, a tutela jurisdicional, qualquer processo civil tem natureza pública, a evidenciar interesse para nele intervir o Parquet. A intervenção ministerial, porém, não se opera sempre, porquanto relaciona-se com a natureza da lide e, por conseqüência, com o objeto mediato do pedido. Relaciona-se ainda com a qualidade da pessoa, tendo em vista aqui a titularidade do interesse material juridicamente protegido.
Em certas questões, de cunho eminentemente processual, determina-se a intervenção ministerial, tais como nos conflitos de competência (art. 116, parágrafo único, do CPC) ou no caso de colusão, ensejando até propositura de ação rescisória (arts. 129 e 487,III, b, CPC).
Natureza da Intervenção Ministerial
Considera-se obrigatória a intervenção ministerial, nas hipóteses contidas no art. 82 do Código de Processo Civil.
Art. 82. Compete ao Ministério Publico intervir.
I- nas causas em que há interesses de incapazes;
II- nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência de disposições de ultima vontade;
III- nas ações que envolvam litígio posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Bem como prevista em outras normas processuais. Vale destacar que inciso III deste dispositivo não contempla intervenção facultativa, mas apenas autoriza que o órgão ministerial, em cada caso concreto, avalie a presença ou não do interesse público justificador da intervenção. Identificando a necessidade de intervenção, em determinado processo civil, sendo objeto porém de indeferimento do órgão judicial, cabe ao Ministério Público recorrer. Por outro lado, se órgão ministerial se recusar a intervir em processo civil, ao órgão judicial restará valer-se, por analogia, do art. 28 do Código de Processo Penal, para se obter posicionamento final e definitivo a nível da Instituição quanto à obrigatoriedade ou não da intervenção ministerial no caso concreto.
O exercício das funções do Ministério Público é vedado a pessoas a ele estranhas, não se admitindo assim a designação de Promotor ad hoc, sendo que a doutrina majoritaria classifica a atuação ministerial, no processo civil, em três tipos de atividade: como parte; como auxiliar da parte; ou como fiscal da lei. Identificando-se diferença entre intervenção em razão da natureza da lide e intervenção pela qualidade da parte, sustenta-se: no primeiro caso, exercita-se atividade imparcial de fiscal da lei; no segundo caso, há atuação vinculada de sorte a se buscar provimento judicial favorável à pessoa que, em razão do aspecto de qualidade da parte, determinou a intervenção ministerial.
Quanto ao aspecto processual, partes definem-se como sendo os sujeitos do contraditório instaurado perante o órgão judicial, em face dos quais se apresenta o provimento. Integram, juntamente com o órgão judicial, a relação jurídica processual. Para se obter o sentido integral de partes, essa concepção formal deve ser complementada com a concepção de partes legítimas, em que se considera também a relação jurídica de direito material. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros (art. 472 CPC). Trata-se de coisa julgada material que só pode produzir efeitos em relação às partes legítimas que figuram na relação jurídica processual. E as pessoas, que devem figurar no processo e sofrer a eficácia da coisa julgada material, são aquelas que ostentam algum interesse jurídico.
Depreende-se assim que, para haver intervenção legítima do Ministério Público, sujeitando-se à eficácia da coisa julgada material, há de ficar evidenciado interesse público em razão da natureza da lide ou da qualidade da parte. Participante do contraditório, o Ministério Público ostenta posição de parte no processo civil.
Pressupostos Processuais de Existência.
A doutrina consagra que os pressupostos de existência da relação processual são: a demanda judicial, a jurisdição e as partes. Para surgir o processo é mister a provocação ao Estado; a ser dirigida a um órgão específico com poder de julgar; tal provocação deve ser feita por quem seja parte numa lide, direcionada, através do órgão judicial, à outra parte litigante.
Sem embargo disso, configura-se uma relação processual linear, tendo como sujeitos o Estado e o demandante, antes da citação do demandado. Com a citação, a rigor, completa-se a relação jurídica processual. Entendo, portanto,
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