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O PLANO DE PROTEÇÃO RADIOLOGICA

Por:   •  5/4/2016  •  Seminário  •  10.622 Palavras (43 Páginas)  •  280 Visualizações

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PLANO DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

1 – Identificação da Instituição

1.1 – Localização da Instituição:

CLÍNICA DE RADIOTERAPIA DIGITE O NOME DA SUA CLINICA AQUI

Endereço digite aqui

Tel/Fax:

E-mail:

Registro CNEN xx.xxx [xxx.xxx/xx]

CNPJ:

1.2 – Identificação da estrutura organizacional:

1.2.1 – Direção

1.2.2 – Responsável Técnico

1.2.2 – Médicos Radioterapeutas

1.2.3 – Físicos Médicos

1.2.4 – Físicos Supervisores

1.2.5 – Técnicos em Radioterapia

1.3 – Descrição das linhas de responsabilidade e respectivos responsáveis:

1.3.1 – São  funções da Direção:

  1. tomar providencias necessárias relativas ao licenciamento da instalação, de acordo com as normas aplicáveis de segurança e proteção baixadas pela CNEN;
  2. ser responsável pela segurança e a radioproteção da instalação, dos pacientes e da equipe médica e técnica;
  3. assegurar que somente pessoal treinado e autorizado opere as fontes de radiação;
  4. assegurar que todos os recursos disponíveis sejam utilizados para minimizar a probabilidade de incidentes e acidentes;
  5. manter um supervisor de radioproteção, com certificação de qualificação em conformidade com norma específica da CNEN;
  6. estabelecer e submeter à CNEN um plano de radioproteção conforme a seção 7 da norma CNEN NE 3.01;
  7. assegurar que treinamentos e recursos materiais estejam disponíveis para atuação em situações de incidentes e acidentes;
  8. cientificar cada trabalhador sobre as doses resultantes de exposições de rotina, acidentais e de emergência;
  9. assegurar que sejam fornecidas e aplicadas, através do Serviço de Radioproteção, todas as normas de Proteção Radiológica e instruções de segurança aos pacientes e à equipe médica;
  10. assegurar que as fontes de radiação, bem como os rejeitos radioativos, estejam adequadamente instalados e protegidas;
  11. assegurar que a remoção e colocação de fontes seladas em cabeçotes de equipamentos de teleterapia sejam realizados por firmas autorizadas pela CNEN e na presença de um representante da mesma;
  12. que haja pronta comunicação à CNEN e demais autoridades competentes sobre a retirada de uso de fonte e sua subsequente guarda, bem como sobre a ocorrência de perdas, roubos ou danos de fontes radioativas;
  13. estabelecer e implementar um plano de auditoria e garantia de qualidade para a verificação da adequação do plano de radioproteção;
  14. comunicar à CNEN, com brevidade, as doses resultantes de exposições acidentais ou de emergência, juntamente com um relatório de trabalho sobre as mesmas;
  15. colocar à disposição do inspetor da CNEN as informações relevantes à radioproteção aplicada à instalação e garantir aos mesmos livre acesso às áreas da instalação;
  16. prever e prover os recursos humanos e materiais necessários à operacionalização do serviço;
  17. garantir os arranjos necessários para que as exposições de seres humanos para fins de pesquisa médica obedeçam aos requisitos estabelecidos pela CONEP, do Conselho Nacional de Saúde;
  18. fornecer as informações solicitadas pela Vigilância Sanitária.

1.3.1.1 – Diretor Responsável

  1. Dr. Radioterapeuta  - CRM

1.3.2 – O  Titular do serviço de radioterapia pode delegar ações relacionadas com essas responsabilidades, porém continua responsável pelas mesmas, nos termos da legislação vigente.

1.3.2.1 – Compete ao Responsável Técnico:

  1. assessorar o Titular do serviço de radioterapia sobre todos os assuntos relativos ao gerenciamento do serviço;
  2. orientar e supervisionar os procedimentos de radioterapia a que são submetidos os pacientes, considerando os requisitos estabelecidos neste Regulamento;
  3. designar os profissionais, em número suficiente e com a qualificação profissional necessária, para conduzir os procedimentos de Radioterapia em suas respectivas competências;
  4. estabelecer e disponibilizar os protocolos utilizados na rotina do serviço, bem como as eventuais modificações que se façam necessárias;
  5. assegurar que o paciente receba informações sobre o procedimento a que será submetido e sobre os aspectos de proteção radiológica;
  6. assegurar que o paciente receba informações sobre cuidados requeridos após o procedimento, quando necessário;
  7. coordenar o processo de investigação e notificar à Vigilância Sanitária local os eventos adversos graves ocorridos no serviço de radioterapia.

1.3.2.2 – Responsável Técnico:

  1. Dr. Radioterapeuta  - CRM

1.3.3 – São funções dos Radioterapeutas:

  1. ser responsável por todas as fases do tratamento dos pacientes;
  2. consultar e examinar o paciente;
  3. promover a anamenese do paciente;
  4. delimitar o volume alvo com precisão e segurança;
  5. escolher o plano de tratamento adequado;
  6. prescrever a dose e fracionamentos ideais;
  7. fazer com que os órgãos de risco não recebam doses acima dos limites de tolerância estabelecidos;
  8. cuidar que no tratamento de pacientes grávidas, a dose no feto não ultrapasse os limites estabelecidos, guardados o resultado e os objetivos do tratamento;
  9. aplicar nos tratamentos o Princípio “ALARA” (a probabilidade ocorrência de exposições mantenham-se tão baixas quanto possa ser razoavelmente exeqüíveis tendo em conta os fatores sócios-econômicos);
  10. colocar todos os dados, necessários ao tratamento dos pacientes, na ficha de tratamento, de modo que os técnicos e o físico os possam entender e avaliar de modo claro e preciso;
  11. fazer com que as prescrições contidas na ficha de tratamento sejam cumpridas corretamente e integralmente;
  12. acompanhar a evolução do tratamento do paciente, modificando as prescrições de dose que julgue adequada;
  13. comunicar ao físico qualquer alteração nos dados da ficha de tratamento para que este refaça e confirme a mudança nos cálculos;
  14. orientar os técnicos quanto a posicionamentos especiais dos pacientes e anotá-los na ficha de tratamento ou em ficha anexa especialmente criada para isto;
  15. auxiliar o físico no treinamento e avaliação do pessoal;
  16. cumprir e fazer cumprir as normas de radioproteção vigentes;
  17. comunicar à CNEN, juntamente com o físico responsável, acidentes que possam acarretar danos significativos em pacientes, “staff” técnico ou público em geral.

1.3.3.1 – Radioterapeuta Responsável:

  1. Dr. Radioterapeuta   CRM  / CNEN CB-

1.3.3.2 – Radioterapeuta Substituto:

  1. Dr. Radioterapeuta CRM -

1.3.4 – Compete ao Especialista em Física Médica de Radioterapia:

  1. participar direta e ativamente na elaboração dos tratamentos radioterápicos,
  2. tanto na dosimetria clínica como na garantia da qualidade dos tratamentos;
  3. realizar os testes de aceitação dos equipamentos de radioterapia;
  4. realizar o comissionamento dos equipamentos de radioterapia e sistemas de planejamento de tratamento;
  5. calibrar regularmente os feixes terapêuticos utilizando protocolos nacionais ou, na falta destes, protocolos internacionais recomendados pela AIEA;
  6. conduzir o programa de controle da qualidade dos equipamentos, instrumentos e acessórios de radioterapia e dosimetria;
  7. manter o dosímetro clínico (eletrômetro e câmara de ionização) e o monitor de área calibrados por laboratório de referência autorizado pelo Laboratório Nacional de Metrologia das Radiações Ionizantes, por delegação do INMETRO;
  8. supervisionar o funcionamento dos equipamentos utilizados e os trabalhos de manutenção e
  9. desenvolver e supervisionar programas de proteção radiológica das exposições médicas em cooperação com o Supervisor de Proteção Radiológica e o Responsável Técnico.

1.3.4.1 – Físicos Médicos:

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