O PREÇO DO AMANHÃ
Por: maiaramendes • 5/5/2015 • Resenha • 7.000 Palavras (28 Páginas) • 119 Visualizações
DIREITO CIVIL II – PARTE GERAL
QUESTÕES DE FIXAÇÃO:
- “Nos negócios jurídicos onerosos, a ocorrência da fraude contra credores caracteriza vício capaz de eivá-lo de ineficácia perante estes; enquanto na fraude à execução, o negócio jurídico viciado estará sujeito à nulidade relativa. Da mesma forma, tal ocorrerá em se tratando de negócio jurídico de natureza gratuita.”
- Analise o enunciado, indicando de seu acerto ou desacerto, fundamentadamente.
A fraude contra credores, em se tratando de negócio jurídico oneroso, demanda, além do eventus domni, a intenção deliberada de lesar credores. Sendo assim a fraude contra credores está lastreada na má-fé, impõe-se ao credor o ônus de provar a ocorrência dos requisitos que invalidam o negócio jurídico. Na fraude a execução, o negócio jurídico é ineficaz.
- Possui o credor hipotecário legitimidade ativa para a propositura de ação pauliana ? Justifique.
Conforme Venosa, de acordo com nosso estatuto civil, só os credores quirografários podem exercer a ação, por não possuirem direito real de garantia, sendo seus créditos representados por títulos advindos das relações obrigacionais. Já o credor hipotecário possui direito real de garantia exercitavel sobre os bens imóveis ou móveis do devedor. No entanto, segundo o art. 158. § 1º, o credor com garantia poderá também ajuizar a ação se a garantia for insuficiente, pois nesse caso, ele será um credor quirografário no montante no qual a garantia não é suficiente para cobrir a integralidade do crédito.
- Estabeleça a distinção entre negócio jurídico simulado e dissimulado.
Simular é fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade, juridicamente, é a pratica de ato ou negocio que esconde a realidade, a intenção das partes é esconder ou enganar para obter vantagem de outrem, causando danos a este. A simulação é caso de nulidade, e é caracterizado um vício social.
Negocio pode ser dissimulado se valer na forma e na substância, é uma substituição, como por exemplo, se os agentes demonstram externamente uma compra e venda, quando, na verdade é uma doação, subsistirá a doação se não houver impedimento legal para esse negócio jurídico e se for obedecida à forma desse negócio.
- Confundem-se simulação absoluta e simulação relativa ? Qual o efeito prático desta distinção ?
Não confunde, a simulação absoluta ocorre quando o negócio é inteiramente simulado, quando as partes, na verdade, não desejam praticar ato algum, não existe ato encoberto porque realmente nada existe, sendo assim não existe ato dissimulado.
Já a simulação relativa às partes pretende realizar um negócio, mas de forma diferente daquela que se apresentam, essas podem se tornar um ato dissimulado.
Pelo atual código, não há distinção expressa entre simulação absoluta e simulação relativa, pois ambas torna o negócio jurídico nulo, o que se leva em conta é a condita simulatória, como um todo.
- Em compra e venda de bem imóvel entabulado entre as partes, lavram estas escritura pública por valor inferior ao real. É válido este negócio jurídico?
“Art.167. É nulo o negocio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1.º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
(...)
II – contiverem declaração, confissão ou cláusula não verdadeira;
(...)
Com embasamento no que prescreve o artigo 167 em seu § 1.º, inciso II do Novo Código Civil, verifica-se que a suposição citada é um caso de simulação relativa, sendo o negócio jurídico simulado nulo de acordo com o caput do art. 167, mas o negócio jurídico dissimulado subsistirá, pois em caso de simulação relativa, resguardam-se os efeitos do ato dissimulado, se válido for na substância e na forma.
- Homem casado, visando contornar a proibição legal de fazer doação à amante, simula venda a terceiro, que posteriormente transferirá o bem àquela. É válido o negócio jurídico?
De acordo com Venosa, o negócio jurídico é inválido, por que refere-se a simulação relativa sobre a pessoa participante do negócio. No caso em questão o ato vincula outras pessoas que não os participes do negócio aparente, pois é um testa-de-ferro, um figurante que aparece como adquirente do bem, quando, na realidade, esta adquirindo direitos para terceiro oculto, a amante. E mesmo o negócio juridico ser por simulação relativa possibilitado à prevalecer como ato dissimulado, quando a simulação for desmascarada, esta contingência não é permitida nesta pergunta em referencia por tratar-se de negócio jurídico contrário à lei e prejudicial a terceiros.
- Como se prova a existência de negócio jurídico ao qual a lei exige forma solene?
Na doutrina Direito Civil: Parte Geral, Sílvio de Salvo Venosa expõe que “os negócios jurídicos solenes são os que só têm validade se revestidos de determinada forma”. A forma solene é aplicada aos negócios jurídicos quando a escritura pública é essencial à sua validade, sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos vigente no País. Portanto, a prova de sua existência é o seu valor superior a trinta salários mínimos, onde está expresso no CC:
“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.
- Determinado testador, com o intuito de prejudicar herdeiro, dispõe em favor de quem se diz falsamente devedor, caracterizando a denominada reserva mental. Tal hipótese constitui-se em causa de invalidação do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso III, do Código Civil?
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
A decisão da hipótese depende, do consentimento de quem fez parte da ação, no caso do falso credor ter anuência da reserva mental, pois a reserva mental conhecida da outra parte não torna nula a declaração de vontade; esta inexiste, e, em consequência, não se forma o negócio jurídico. De acordo com o aqui salientado a suposição questionada trata de negócio inexistente.
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