O PRINCÍPIO DOS DIAGNÓSTICOS DA PESSOA HUMANA
Tese: O PRINCÍPIO DOS DIAGNÓSTICOS DA PESSOA HUMANA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: krcavalcante • 20/9/2014 • Tese • 1.446 Palavras (6 Páginas) • 266 Visualizações
PRINCÍPIO DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA
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Como compatibizar princípio da Reserva do Possível e o princípio da Dignidade da Pessoa Humana? Muitas vezes as pessoas alegam quaisquer motivos para pedir um dano moral ou para exercer um direito, mas quase sempre se esquecem de fazê-lo à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. A reserva do possível é uma técnica processual, usadas muitas vezes pelos advogados públicos para impedirem o exercício do direito subjetivo público. A reserva do possível vai dizer que o poder público não tem condições de atender porque tem um orçamento. Será um obstáculo à decisão do juiz que venha a compelir o poder público a realizar um ato. Mas deve ponderar os interesses envolvidos: o interesse do particular por um lado, e o interesse público de outro – devendo o juiz avaliar qual deve prevalecer.
O QUE É DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 11, CC)? Existem signos que nós falamos e supomos que sabemos qual é o conteúdo semântico (MIGUEL REALE). Primeiro tem que se saber o que é PESSOA, a qual não se confunde com ser humano. Para um etimologista, pessoa era uma “persona” (máscara que a pessoa colocava no rosto para que as outras pessoas a ouvissem). No plano jurídico, pessoa é conjunto de critérios que disciplinam uma questão qualquer, disciplinam algo que tem a ver com o ser humano, seja quando ele é o ator e ele mesmo representa, ou quando ele é o ator e outra pessoa o representa (caso da pessoa jurídica – PERSONIFICAÇÃO). O Brasil chega a ter duas formas de regência da pessoa: A pessoa Física, e a pessoa Jurídica.
Quando se fala apenas em pessoa humana, não se está dizendo como uma formalidade, como um instituto como a pessoa jurídica. O art. 21 e o art. 52, ambos do CC, dizem que são aplicáveis à pessoa jurídica alguns requisitos aplicáveis à pessoa humana.
A DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA é um valor. Ser valor é quando a sociedade conclui sobre uma determinada prática, padronizando e considerando-a fundamental para a convivência quando a CF logo nos aponta uma questão importante, ex: os valores sociais do trabalho, que abrem espaço para um signo de Estado democrático. É esse princípio que norteia os demais princípios. É ele a base dos demais princípios, a partir do caput do art. 5º, ao qual, Francisco de Campos elegeu como o princípio que deveria nortear os outros. Ele é integrativo / completa os demais princípios.
OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS são comuns aos textos das Constituições do mundo democrático, com conteúdo maior ou menor. Educação, saúde, higiene, moradia, lazer (art. 13, da CF) ⇒ são direitos sociais, entendidos como bem estar social no âmbito interno, alem do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF). O bem estar social no âmbito internacional ⇒ cidadania e soberania social.
Soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político ⇒ são os princípios fundamentais são normas jurídicas, veiculando direitos fundamentais, compatível com dignidade com pessoa humana. DIREITO FUNDAMENTAL é uma prerrogativa inata do ser humano, por estar agindo como um autor isolado em favor em de si mesmo, ou como autor congregado agindo em favor de uma pessoa moral (pessoa jurídica). Essa prerrogativa é relativa à vida, ou dignidade peculiar a sua essência buscada inicialmente no Cristianismo. Até o advento da Constituição de 1967, tanto na redação original quanto na redação da emenda numero 01, todos se basearam na doutrina social da Igreja. É interessante como o Cristianismo é forte, mesmo com os dissidentes em face da grande variedade de denominações.
O rol de direitos contidos no art. 5º da Constituição traz a defesa contra os abusos do Estado. Luiz Alberto da Vila Araújo, diz que a característica dos direitos fundamentais é fato desses direitos serem inatos, universais, inalienáveis, imprescritíveis, irrenunciáveis, vitalícios, extrapatrimoniais (código civil). “Se aceito a hierarquia axiológica, eu não posso aceitar a característica, que alguns dizem, que o direito fundamental tem conteúdo diferenciado, classificando-se em direitos de 1º geração, 2º geração, 3º geração, ...”2.
a) SOBERANIA ⇒ é o direito de supremacia, de superioridade, direito de ser titular de poder sobre os demais, ditando o comportamento de outrem. Soberania popular (art. 14; art. 5º, inciso LXXI; art. 170, I; todos da CF) e soberania nacional que só pode ser exercida na ordem dos direitos subjetivos públicos: controle para iniciativa das leis, para o plebiscito e para o referendo, por exemplo;
b) CIDADANIA ⇒ abrange a cidadania (art. 22, XIII, e art. 68, da CF, e outros artigos) e cidadão. Quando se fala de cidadão, arrola os arts: 74, § 2º, CF (o direito de denunciar); art. 64 do ADCT (o direito a ter inclusive a CF na mão, para saber como defender outros direitos); art. 5º, inciso LXXIII, CF; art. 78, § 2º, CF (sociedade civil) – e outros artigos.
c) DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PARA O BEM ESTAR SOCIAL ⇒ A ordem econômica é uma organização da ordem patrimonial, principalmente do particular. Na defesa do consumidor, temos um subprincípio, que é o da livre concorrência.
d) O PLURALISMO POLÍTICO ⇒ verifica-se nos casos de declaração de inconstitucionalidade de emendas, por exemplo. O pluralismo político é o princípio da República (art. 58, § 2º, item 2, CF – dever de realizar audiências públicas etc.). É um princípio que
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