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O Princípio Da Fragmentariedade E A Intervenção mínima No Direito Penal

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Por:   •  12/8/2013  •  7.381 Palavras (30 Páginas)  •  570 Visualizações

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RESUMO

O artigo tem como objetivo analisar as normas referentes ao Princípio da Intervenção Mínima em relação ao Direito Penal e confrontá-las com os princípios penais previstos na Constituição Federal, procurando demonstrar a constitucionalidade, de tal princípio. A presente pesquisa teve como justificativa o fato de que o Direito Penal passou por várias fases de evolução, e atualmente vem sofrendo influências do processo global de democratização da sociedade, o que vem forçando a revisão de muitos conceitos tradicionais. O Direito Penal Mínimo ou Princípio da Intervenção Mínima propõe ao ordenamento jurídico penal uma redução dos mecanismos punitivos do Estado ao mínimo necessário. Assim, a intervenção penal somente se justifica quando é absolutamente necessária para a proteção dos cidadãos. O Direito Penal deve apenas sancionar as condutas mais graves e perigosas que lesem os bens jurídicos de maior relevância, deixando de se preocupar com toda e qualquer conduta lesiva, caracterizando, destarte, o caráter fragmentário do Direito Penal, que é corolário do Princípio da Intervenção Mínima. Para a organização da pesquisa usou-se os métodos dedutivo e comparativo. A presente pesquisa se classifica como bibliográfica e exploratória e descritiva.

Palavras-chave: Direito Penal. Fragmentariedade. Princípio da Intervenção Mínima. Reforma.

1 INTRODUÇÃO

No Brasil, a Carta Magna de 1988 adotou o perfil político-constitucional de Estado Democrático de Direito. No Estado Democrático de Direito significa que leis devem ter conteúdo, vislumbrando, os fatos que colocam em risco os bens jurídicos fundamentais para a sociedade. Sem esse conteúdo tende a haver uma inobservância dos princípios da dignidade da pessoa humana.

A vida em sociedade exige um conjunto de normas disciplinadoras que estabeleçam as regras indispensáveis ao convívio entre os indivíduos que a compõem. O conjunto dessas regras denomina-se direito positivo e este deve ser obedecido e cumprido por todos os integrantes do grupo social, prevendo ainda conseqüências e as sanções aos indivíduos que violarem seus preceitos. A reunião das normas jurídicas pelas quais o Estado proíbe determinadas condutas, sob a ameaça de sanção penal, estabelecendo ainda os princípios gerais e os pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de segurança constitui o Direito Penal.

A expressão Direito Penal, porém, designa também o sistema de interpretação da legislação penal, ou seja, a Ciência do Direito Penal, conjunto de conhecimentos e princípios ordenados metodicamente, de modo que torne possível a elucidação do conteúdo das normas e dos institutos em que eles se agrupam com vistas na sua aplicação aos casos ocorrentes segundo critérios rigorosos de justiça. O Direito Penal passou por várias fases de evolução, sofrendo influência do Direito Romano, Grego, Canônico, e também de outras escolas como a Clássica, Positiva, entre outras. Essas influências servem de base para o nosso Direito Penal, justificando procedimentos atuais dentro do Direito Penal Moderno, como a criação dos princípios penais sobre o erro, a culpa, dolo, etc., o que resulta na importância do conhecimento histórico.

Dessa forma, surge o seguinte problema: Qual a importância da adoção do Princípio da Fragmentariedade, e consequentemente, da Intervenção Mínima do Direito Penal no Estado Democrático de Direito. Afinal, apena tem por fim recuperar o criminoso, para devolvê-lo ao convívio social, ou o que deve prevalecer são objetivos de prevenção social?

Assim, diante desse problema, o objetivo geral do presente trabalho é analisar as normas referentes ao Princípio da Intervenção Mínima em relação ao Direito Penal e confrontá-las com os princípios penais previstos na Constituição Federal, procurando demonstrar a constitucionalidade de tal princípio. Os objetivos específicos visam:

a) situar o Princípio da Intervenção Mínima como direito fundamental;

b) destacar a supremacia da Constituição em relação às outras normas jurídicas;

c) demonstrar que, quando inobservado o Princípio da Intervenção Mínima, outros direitos fundamentais e sociais também são violados.

O trabalho tem como justificativa o fato de que o Direito Penal passou por várias fases de evolução, e atualemnte vem sofrendo influências do processo global de democratização da sociedade, o que vem forçando a revisão de muitos conceitos tradicionais. Deve-se sempre ter em mente que o Direito Penal, por ser o mais gravoso meio de controle social, deve ser usado sempre em último caso (ultima ratio) e visando sempre o interesse social. Não podendo transformar-se em instrumento de repressão à serviço dos governantes, a exemplo do que ocorre nos Estados policiais e/ou totaliotários.

A presente pesquisa se classifica como bibliográfica (quanto aos meios), exploratória e descritiva (quanto aos fins). A metodologia do trabalho adotou o método de abordagem indutivo, em que, segundo Lakatos e Marconi (2006), a aproximação dos fenômenos caminha, geralmente, para planos cada vez mais abrangentes, indo das constatações mais particulares às leis e teorias.

2 QUADRO TEÓRICO

2.1 Função e princípios constitucionais do Direito Penal no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro

A função básica do Direito Penal é garantir os direitos da pessoa humana frente ao poder punitivo do Estado. Esta forma de encarar as funções do Direito Penal vem da velha tradição liberal. Mas o Direito Penal é um sistema jurídico de dupla face, pois se, por um lado, visa a proteger a pessoa humana diante do Estado, por outro lado, visa a assegurar-lhe os direitos subjetivos por meio do próprio Estado. Ainda que se duvide dessa função garantista, deve ela ser levada em conta na formulação das normas penais, a fim de poder evitar que o Estado de Polícia se manifeste e se sobreponha ao Estado de Direito (CUNHA et al., 2006).

A partir do século XVIII, inspirado pelas idéias de Montesquieu, o estado passou a exercer o monopólio da administração da justiça. Basta ver o Código Penal Brasileiro (art. 345) para se ter uma idéia de que é crime fazer justiça com as próprias mãos. Aquele que tem um direito violado deverá valer-se necessariamente do Estado, que através de um dos seus poderes (o Judiciário) intermediará o litígio. Raras

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