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O conceito de personalidade jurídica

Por:   •  10/4/2015  •  Seminário  •  1.526 Palavras (7 Páginas)  •  247 Visualizações

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        Dp civil        

28 de fevereiro de 2015

Art.1º e art. 2º- conceito de personalidade jurídica( é a aptidão para ser titular de direitos, deveres e obrigações) e o conceito de capacidade( é a possibilidade de exigir direitos, cumprir deveres e resolver obrigações por si próprio {capacidade absoluta, ou por pessoa interposta} )

Inicio da personalidade jurídica da pessoa natural, tem inicio a partir do nascimento com vida.

O direito civil brasileiro claramente adota teoria concepcionista da personalidade jurídica, como se pode verificar da leitura do art. 2º do CC. Desta forma a personalidade jurídica tem início com a concepção, ficando condicionada ao nascimento com vida.

Na capacidade temos: absoluta:[art.5º]

                                     Relativa [art. 4º]

                                    Incapacidade [art. 3º]

Absolutamente incapaz é aquele que, apesar de ter nascido com vida e ser sujeito de direitos, não consegue exercer sua capacidade jurídica, tendo em vista que não consegue, de maneira valida, expressar a sua vontade. O absolutamente incapaz necessita de representação.

São absolutamente incapazes: menores de 16 anos; deficiência mental ou enfermidade não permite que a pessoa compreenda corretamente a realidade ao seu redor.

Causa transitória, em coma por exemplo.

O relativamente capaz sofre restrições quanto ao exercício de sua capacidade jurídica. Sua manifestação de vontade é valida, no entanto, entendeu o legislador que tal manifestação de vontade, diante do despreparo da pessoa, pode estar viciada, de maneira que o relativamente capaz deve ser assistido, ou seja, ter a sua manifestação de vontade ratificada por alguém plenamente capaz.

  1. Maiores de 16 e menores de 18
  2. Os ébrios(alcoólatra) habituais
  3. Viciados em tóxicos
  4. Deficiência mental leve

Nos absolutamente incapazes a manifestação de vontade não é valida, já nos relativamente incapazes a manifestação de vontade é valida, porém necessita de ratificação.

Art. 5º § único fala da emancipação- manifestação dos pais; pelo casamento; pelo exercício de emprego publico efetivo ( antes da CF de 1988 era possível que o serviço publico admitisse trabalhadores por contrato de trabalho regido pela CLT, sem a necessidade de concurso publico, o que acarretava a emancipação do maior de 16 anos. A partir da constituição de 1988 ninguém pode ser admitido no serviço publico sem passar por concurso publico [art. 37º CF], o que exige do candidato idade igual ou superior a 18 anos, de maneira que a hipótese prevista no CC perdeu sua aplicabilidade); pela colação de grau em curso de ensino superior.

Art. 6º- extinção da personalidade jurídica, a qual se extingue com a morte, que se divide em duas real e fictícia ( ausência e morte presumida)

07 de março de 2015

Extinção da personalidade jurídica

*pessoa natural- morte que pode ser real ou fictícia( presumida/ausência)

Art.7º- morte presumida: risco de vida, se for extremamente provável a morte de quem estava com risco de vida; desaparecidos em campo de batalha.

 A morte presumida permite o reconhecimento imediato da perda da personalidade jurídica.

Art.8º-comoriencia: ela aparece quando não consegue se presumir quem morreu primeiro, serve somente para a abertura de sucessão no caso de pai e filho por exemplo.

Art.9º, fala somente de registro, vai falar  da prova por instrumento publico(é um documento emitido por cartório), como nascimento; casamento e óbito; interdição; emancipação; sentença declaratória de ausência ou morte presumida

Art.10º, averbação, é toda modificação feita depois do registro

Art.11º, direitos de personalidade, são direitos que nascem junto com a pessoa natural

Características: são essências, inatos e permanentes; são absolutos; são vitalícios; são extra patrimoniais; indisponíveis; são irrenunciáveis; são impenhoráveis; intransmissíveis.

Direito ao nome(envolve o prenome e o sobrenome[art.55 lei 6015/73]; direito a privacidade(sigilo de informações que entender necessárias, a privacidade não pode ser usada para descumprimento de ordem judicial); direito a integridade física(a proteção do próprio corpo, art.13 fala da vedação de disposição do próprio corpo com exceção se for transplante ou amputação com ordem medica na lei 9434/97[gratuidade], art.14 CC da doação do corpo para fins científicos, art.15 CC ninguém pode ser obrigado a submeter-se a tratamento medico ou intervenção cirúrgica em que haja risco de morte ); direito a honra e direito a imagem(art.5, X da CF- proteção da honra[objetiva é a aparência externa, como as pessoas me enxergam, já a subjetiva é o sentimento que a pessoa tem a si mesmo, a injuria]) e imagem(retrato é a visão que o cidadão tem dele mesmo e a atributo como ele é visto pelas demais pessoas), esses são os direitos de personalidade.

Art. 22 CC Ausência-É o passo inicial antes de reconhecer que o cidadão foi morto.

Objetivo é possibilitar a abertura da sucessão, quando estiver desaparecido, sem noticias, sem procurador com poderes para administração dos bens.

Precisa haver requerimento de qualquer interessado ou do ministério publico. Declaração de ausência e nomeação de curador que assinara um termo de compromisso onde vai conter seus poderes ou seja o que ele poderá fazer e as obrigações dele(pode ser qualquer pessoa, que a partir daquele momento é quem vai ser responsável pelo patrimônio do ausente.

Cônjuge será curador se não estiver separado a mais de 2 anos antes da declaração de ausência.

21 de março de 2015

Pessoa jurídica, art.40

-teoria da pessoa jurídica, tem origem na idade media e tem como objetivo separação patrimonial.

Pessoa jurídica é uma unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa a consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações(Maria Helena Diniz).

-direito romano: universitas personarum( conjunto de pessoas unidas para o mesmo fim) que são encontradas em sociedades e associações por exemplo e universitas recun( conjunto de bens destinados a uma finalidade)são as fundações.

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