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O estudo da garantia como garantia de crédito

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Por:   •  14/5/2014  •  Artigo  •  858 Palavras (4 Páginas)  •  225 Visualizações

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o aval

Por Filipe Charone Tavares Lopes

O descumprimento das obrigações constantes nos títulos de crédito é um grave problema que contribui significativamente para a redução de sua aceitação no comércio em geral.

É necessário muitas vezes que o direito encontre meios suficientes para garantir ao credor o recebimento de seu crédito, ou pelo menos medidas que dificultem a ocorrência de fraudes e de “calotes”.

Um dos meios encontrados é a adoção de cláusulas de garantia, que podem incidir sobre bens ou simplesmente repassar para outras pessoas a obrigação que inicialmente pertencia à determinado devedor.

Existe uma cláusula de caráter eminentemente cambiário, incluída neste sentido no próprio corpo do documento, em observância dos princípios básicos dos títulos de crédito. Trata-se do aval.

Por meio de sua inclusão no título, acrescenta-se um novo obrigado. Surge a figura do avalista, que é aquele que, mesmo que não tenha vinculação originária ao débito, passa a ser também responsável pela obrigação garantida, igualmente à pessoa avalizada. O credor poderá cobrar de ambos de forma idêntica.

O aval encontra seu regramento legal incluído no Art. 30 da Lei Uniforme, conforme abaixo encontra-se destacado.

“Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.

Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.”

Apesar disso, não poderá ele ser dado de forma parcial, de acordo com o que dispõe o Art. 897 do Código Civil, abaixo transcrito:

“Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Parágrafo único. É vedado o aval parcial.”

Por outro lado é autorizada a realização de avais parciais nos títulos regulados por lei específica, como se dá com a Letra de Câmbio ou a Nota Promissória, que seguem a regra constante na Lei Uniforme.

Como instituto cambiário que é, deverá observar algumas características legalmente estabelecidas para que ocorra.

Para a sua regularidade formal, o aval deverá ser inscrito no próprio corpo do título, não surtindo seus efeitos se efetuado em instrumento apartado.

Poderá dar-se em preto, quando identificada a pessoa avalizada, ou em branco, quando não constar esta informação. Caso não indique o avalizado, este será considerado o sacador.

Formaliza-se por meio da inclusão da assinatura do avalista no anverso do título. Nada impede que sua inclusão se dê no verso do documento, mas neste caso não será suficiente a simples assinatura, devendo anunciar de forma expressa tratar-se de um aval, sob pena de ser confundido com um endosso.

Existem algumas regras relevantes com relação à inclusão de vários avais em um título, de outra forma poderia causar confusão. Deste modo convém tecer algumas palavras sobre esta situação específica.

Inicialmente, em caso de avais em branco superpostos eles serão considerados simultâneos, conforme expressa a Súmula 189 do STF.

“SÚMULA Nº 189

AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS CONSIDERAM-SE SIMULTÂNEOS E NÃO SUCESSIVOS.”

Todos os avalistas simultâneos serão solidariamente responsáveis pela obrigação inscrita no título. Apesar disso, caso um deles venha a pagar a dívida integral, poderá cobrar o valor, abatida a sua quota parte, dos demais avalistas simultâneos, conforme jurisprudência abaixo destacada:

“AVAL. AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS SE PRESUMEM SIMULTANEOS E NÃO SUCESSIVOS, SEGUNDO

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