O início da proteção social
Seminário: O início da proteção social. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: EDNILSONX0 • 3/11/2014 • Seminário • 4.127 Palavras (17 Páginas) • 214 Visualizações
O Início da Proteção Previdenciária
Neste tópico, são necessárias algumas considerações distintivas entre filiação e inscrição na Previdência Social.
Com o exercício de uma atividade remunerada de vinculação obrigatória à Previdência Social, nasce a filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não sendo necessário qualquer ato formal para sua efetivação.
A inscrição, por seu turno, constitui-se em ato formal pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, dependendo da informação e confirmação de dados pessoais, além de gerar para o segurado um número de identificação perante a Previdência Social, que em muitos casos é o próprio número do PIS - Programa de Integração Social e em outros o NIT ou Número de Identificação do Trabalhador, com o qual é possível acessar e consultar os dados cadastrais do segurado, tanto pela Internet como nas Agências da Previdência Social - APS.
Assim, o simples fato de estar exercendo atividade remunerada de vinculação obrigatória, já importa em filiação ao Regime Geral de Previdência Social, para todas as categorias de segurados obrigatórios previstas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.
Já no caso do segurado facultativo, previsto na Lei de Benefício da Previdência Social no art. 13, a filiação necessita de inscrição no Sistema e pagamento da primeira contribuição sem atraso, como prevê o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
Neste aspecto, vale lembrar que para efeitos de cômputo da carência para a obtenção de benefícios do RGPS, os segurados empregados e trabalhadores avulsos, referidos no art. 11, I e VI, da Lei nº 8.213/91, contam como termo “a quo” a data de sua filiação ao Regime Geral, na forma prevista no art. 27, I, da Lei nº 8.213/91.
Já para os segurados empregados domésticos, contribuintes individuais, especiais e facultativos, referidos, respectivamente nos incisos II, V e VII, do art 11 e no art. 13, todos da Lei nº 8.213/91, o termo inicial da contagem da carência se dá com o recolhimento, sem atraso, da primeira contribuição aos cofres da Previdência Social, como determina o art. 27, II, do mesmo diploma legal.
Neste ponto, valem algumas considerações sobre a regra do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, mais especificamente no que atine ao segurado empregado doméstico.
Antes, porém, observe-se que este dispositivo legal, a exceção do empregado doméstico, somente desvinculou o início da carência à filiação ao Regime Geral, quando a categoria de segurado de que se faz referência ou é obrigada por si mesma a verter as contribuições previdenciárias ou está desobrigada de fazê-lo.
Explicitando melhor, tanto o contribuinte individual como o facultativo, devem, pessoalmente, recolher aos cofres previdenciários o montante das contribuições devidas, segundo a base de cálculo escolhida pelo facultativo, entre os limites mínimo e máximo estipulados pela Previdência Social (atualmente entre R$ 545,00 e R$ 3.689,66) ou, no caso dos contribuintes individuais, referente aos rendimentos auferidos no mês de competência (salário de contribuição), observados os limites mínimo e máximo.
No tocante aos contribuintes individuais, vale ressalvar que nos casos de segurados prestadores de serviços para pessoas jurídicas, a própria empresa tomadora dos serviços estará obrigada a descontar os valores das contribuições previdenciária e repassá-las aos cofres públicos, a contar de 1º de abril de 2003, por força da MP nº 83, arts. 4º e 5º, de 12/12/2002 (DOU 13/12/2002), convertida na Lei nº 10.666, de 08/05/2003 (DOU 09/05/2003).
De outra banda, o segurado especial não é obrigado a recolher contribuições previdenciárias, bastando apenas comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, salvo se quiser obter um benefício maior do que o salário mínimo, hipótese em que, por si mesmo, terá que recolher as contribuições previdenciárias.
Desta forma, não faz sentido incluir os empregados domésticos nesta regra, pois estes não são obrigados a recolher pessoalmente as contribuições previdenciárias, quem tem de fazê-lo é o empregador doméstico, que deve descontar uma alíquota variável entre 8% e 11% do empregado (Art. 20 da Lei nº 8.212/91), dependendo do valor do salário de contribuição, acrescer mais 12% referente à parte patronal e efetuar o recolhimento das contribuições.
Felizmente, a jurisprudência dos Tribunais pátrios tem mitigado a exigência do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, considerando como carência inclusive aquele período em que o trabalhador doméstico esteve exercendo suas atividades normalmente, mas, por omissão do empregador, não teve suas contribuições previdenciárias devidamente recolhidas .
A doutrina especializada também se posiciona no mesmo sentido:
“Não nos escapa o tratamento equivocado conferido ao empregado doméstico, trabalhador que não é responsável pelo recolhimento das contribuições, que muitas vezes sequer tem carteira assinada, e que, pela letra fria da lei, caso sofresse alguma contingência social, por não ter principiado o recolhimento das contribuições, não conseguiria comprovar a carência.”
Desta forma, tem-se o início da proteção previdenciária para os segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, com as observações e ressalvas acima elencadas.
Por fim, pertinentes são algumas considerações sobre os limites de idade para ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
A idade mínima para ingresso no Sistema de Previdência Social, tanto para trabalhadores urbanos como para rurais, tem seu escopo legal na Constituição Federal.
Assim, até 28/02/1967, a idade mínima era de 14 anos. Entre 01/03/1967 e 04/10/1988, 12 anos de idade. A partir da atual constituição (05/10/1988), até 15/12/1998, 14 anos de idade, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir dos 12 anos (art. 7º, XXXIII, da CF/88, redação original). Finalmente, a partir de 16/12/1998, a idade mínima de filiação passou a ser de 16 anos, permitindo-se o ingresso a partir dos 14 anos para o aprendiz (art. 7º, XXXIII, da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98).
É bom lembrar que para o reconhecimento e cômputo do trabalho rural, em regime de economia familiar, a jurisprudência tem aceitado a contagem do tempo trabalhado a partir do doze anos de idade , com decisão inclusive do Supremo Tribunal Federal – STF sobre o assunto.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento, em decisão unânime, a Agravo de Instrumento (AI 529694) interposto
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