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O requisito ou a necessidade de discussões plenárias dos tribunais

Seminário: O requisito ou a necessidade de discussões plenárias dos tribunais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/3/2014  •  Seminário  •  325 Palavras (2 Páginas)  •  334 Visualizações

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A obrigatoriedade ou necessidade de deliberação plenária dos tribunais, no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, significa que:

(A) somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Comentários: Qualquer juíz poderá declarar inconstitucionalidade de uma norma. mas quando se tratar de Tribunal somente a maioria absoluta poderá declarar inconstitucionalidade.

(B) a parte legitimamente interessada pode recorrer ao respectivo Tribunal Pleno das decisões dos órgãos fracionários dos Tribunais Federais ou Estaduais que, em decisão definitiva, tenha declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

(C) somente nas sessões plenárias de julgamento dos Tribunais Superiores é que a matéria relativa a eventual inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pode ser decidida.

(D) a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar toda e qualquer ação que pretenda invalidar lei ou ato normativo do Poder Público pode ser delegada a qualquer tribunal, condicionada a delegação a que a decisão seja proferida por este órgão jurisdicional delegado em sessão plenária.

Questão discursiva:

O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em face do INSS, visando obrigar a autarquia a emitir aos segurados certidão parcial de tempo de serviço, com base nos direitos constitucionalmente assegurados de petição e de obtenção de certidão em repartições públicas (CF, art. 5º, XXXIV, b). O INSS alega, por sua vez, que o Decreto 3048/99, em seu art. 130, justifica a recusa. Sustenta, ainda, que a Ação Civil Pública não seria a via adequada para a defesa de um direito individual homogêneo, além de sua utilização consubstanciar usurpação da competência do STF para conhecer, em abstrato, da constitucionalidade dos atos normativos brasileiros. Como deverá ser decidida a ação?

R – Desde que a Ação Civil Pública seja proposta atendendo aos seus fins, e não como uma manobra para substituir o controle direto de constitucionalidade, no seu manejo é possível, Sim, a discussão incidental de inconstitucionalidade, pela via de controle difuso.

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