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Obrigações Civis

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Por:   •  2/12/2013  •  5.812 Palavras (24 Páginas)  •  196 Visualizações

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I – INTRODUÇÃO

A importância da classificação da obrigação em divisível e indivisível somente destaca-se quando há uma pluralidade de sujeitos.

A solidariedade, por óbvio, também só surge quando houver uma pluralidade de sujeitos.

A possibilidade de fracionamento das prestações é o critério distintivo básico entre as obrigações divisíveis e as obrigações indivisíveis.

As obrigações que comportam divisão ou fracionamento são divisíveis, salvo convenção ou lei em sentido contrário.

Se há apenas um credor e um devedor no vínculo jurídico da obrigação, estabelece-se a regra da indivisibilidade, descabendo o recebimento do pagamento, por meio de parcelas, salvo norma em sentido contrário.

A INDIVISIBILIDADE é a impossibilidade de fracionamento da prestação, sem a sua destruição.

A indivisibilidade pode advir: da natureza da obrigação (física), da lei (legal) ou da vontade humana (contratual).

São indivisíveis por lei, entre outras, as dívidas:

a) de alimentos;

b) de hipoteca, em relação ao herdeiro ou ao coobrigado;

c) de restituição, em relação ao herdeiro ou ao coobrigado;

d) alternativas;

e) de coisa indeterminada:

f) decorrente de cláusula penal;

g) da coisa em espécie em poder do herdeiro ou do coobrigado;

As obrigações alternativas (opção de escolha entre uma ou outra prestação) e obrigações genéricas (ex.: dar coisa incerta) são obrigações indivisíveis, pois até a concentração não se sabe exatamente qual a prestação devida de fato – fica suspenso o caráter de divisibilidade ou indivisibilidade da obrigação.

1. Pluralidade de devedores e de credores

2. Obrigações divisíveis:

De forma geral as obrigações de dar são divisíveis quando:

a) se trata de obrigação pecuniária;

b) se trata de dar coisa fungível;

c) compreende número certo de objetos da mesma espécie, igual ao dos concredores, ou dos co-devedores, ou submúltiplo desse número (ex.: dar dez semoventes a duas ou cinco pessoas);

d) tem por objeto a transferência da propriedade, ou outro direito real, pois é sempre possível a divisão em partes ideais. (exceção: Lei 4.591/64, art. 3° - condomínio em edifícios).

As obrigações de fazer serão divisíveis quando estiver presente uma idéia de duração do trabalho ou de quantidade (Ex.: plantar dez mil eucaliptos, ou prestar contas de um período de três anos). O objeto deve se constituir de atos fungíveis ou estar relacionado com as divisões do tempo.

As obrigações de não fazer serão divisíveis quando o ato cuja abstenção se promete pode ser satisfeito por partes (Ex.: obrigação de não demandar – se a eventual demanda concerne a uma obrigação pecuniária, que é intrinsecamente divisível, o não fazer é divisível; se diz respeito a uma obrigação indivisível o não fazer é também indivisível – em tal caso, considera-se violada a obrigação ainda que o devedor só parcialmente realize o ato cuja abstenção garantira).

2.1 Efeitos das Obrigações divisíveis:

a) Cada um dos credores só tem direito de exigir sua fração no crédito;

b) de modo idêntico, cada um dos devedores só tem de pagar a própria quota no débito;

c) se o devedor solver integralmente a dívida a um só dos vários credores, não se desobrigará com relação aos demais concredores;

d) o credor que recusar o recebimento de sua quota, por pretender solução integral, pode ser constituído em mora;

e) a insolvência de um dos co-devedores não aumentará a quota dos demais;

f) a suspensão da prescrição, especial a um dos devedores, não aproveita aos demais;

g) a interrupção da prescrição por um dos credores não beneficia os outros, operada contra um dos devedores não prejudica os demais.

3. Obrigações indivisíveis:

São geralmente indivisíveis as obrigações de restituir (ex.: comodato, mútuo, depósito).

Há indivisibilidade legal nos casos de servidões prediais;

As obrigações de fazer serão indivisíveis quando tiverem por objeto um trabalho completo, dotado de individualidade própria (Ex.: a feitura de uma estátua; o levantamento de uma construção);

3.1 Efeitos das obrigações indivisíveis:

a) cada um dos credores pode exigir a dívida por inteiro;

b) cada um dos devedores responde integralmente pela dívida;

c) o devedor que paga integralmente o débito a um dos vários credores desonerar-se-á em relação aos demais;

d) o credor não pode recusar o pagamento por inteiro, sob pena de ser constituído em mora;

e) sendo indivisível a obrigação, a prescrição aproveita a todos os devedores, desde que em favor de um venha a ser reconhecida;

f) sua suspensão ou interrupção aproveita ou prejudica todos;

g) a nulidade, quanto a um dos interessados, se estende a todos.

Sendo obrigação indivisível, consideram-se credores e devedores em solidariedade, enquanto subsistir a indivisibilidade.

4. Perda:

Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos (art.263CC). Isto é, a obrigação que se converte em perdas e danos será representada por somas em dinheiro (divisível).

O § 1°, trata da mora coletiva, determinando que todos responderão por parte

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