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Organizações Sindicais Brasileiras

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Por:   •  16/5/2014  •  960 Palavras (4 Páginas)  •  242 Visualizações

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A CLT dispõe que a associação profissional ou sindical é livre, onde a interferência e a intervenção na organização sindical são vedadas ao Poder Público. A criação de mais de uma organização sindical é proibida, em qualquer grau, representando categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a um sindicato (artigo 8º da Constituição Federal).

De acordo com o Art. 515 da CLT, as associações profissionais deverão satisfazer alguns requisitos para serem reconhecidas como Sindicatos, são eles: A reunião de 1/3 (um terço), no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de 1-3 (um terço) dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal, se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal. A duração de 3 (três) anos para o mandato de diretoria e o exercício do cargo de Presidente e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.

Nos Art. 516 e 517, a CLT reforça que não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, profissão liberal, em uma dada base territorial. E que os Sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o Ministro do Trabalho poderá autorizar o reconhecimento de Sindicatos nacionais.

O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação. Com isso, os estatutos deverão conter a denominação e a sede da associação; a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida; a afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional; as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores; e o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução; as condições em que se dissolverá a associação.

O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo Ministro do Trabalho, como dispõe o Art. 518 da CLT.

Reconhecida como sindicato a associação profissional, lhe será expedida uma carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, sendo especificada a representação econômica ou profissional, conferida e mencionada a base territorial outorgada.

A proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato; juntamente com a proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior; a gratuidade do exercício dos cargos eletivos; a proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no Art. 511, inclusive as de caráter político-partidário; e a proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária são as condições para o funcionamento do Sindicato.

A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. Considerações dos Art. 520. 521 e 522 da CLT.

No Brasil, a atuação sindical aconteceu

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