Origem Das Guardas Municipais
Artigos Científicos: Origem Das Guardas Municipais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: reisfrancisco06 • 26/3/2015 • 6.356 Palavras (26 Páginas) • 1.032 Visualizações
Origem da Guarda Municipal no Brasil
ORIGEM DA GUARDA MUNICIPAL NO BRASIL
Guarda Municipal ou Guarda Civil Municipal é a denominação utilizada no Brasil para designar a instituição de controle social ostensivo para proteger os bens, serviços e instalações dos municípios. As Guardas Municipais apresentam-se como uma alternativa a segurança pública no Brasil. Em outros países a exemplo dos Países Baixos, Espanha, Bélgica, Portugal, Itália e França, bem como nos Estados Unidos da América e na Inglaterra( país membro do Reino Unido); as administrações municipais possuem forças policiais locais que atuam na segurança dos cidadãos e de seu patrimônio. A Guarda Municipal é um dos poucos órgãos, senão o único, de prestação de serviço público municipal, que está inserida na Constituição Federal, tamanha a sua importância frente à segurança pública local. No Brasil na Carta Magna, em seu artigo 144, § 8º, ao estabelecer atividades, órgãos e atuação frente à Segurança Pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, preconiza a responsabilidade de todos, e principalmente do “Estado” (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo um direito e responsabilidade de todos.
“Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
Como o grande Jurista Plácido e Silva já definia: “GUARDA-CIVIL é uma corporação de ordem policial, existente nas cidades, com a
incumbência de vigiar pela ordem pública, orientando também os veículos e pedestres no trânsito citadino. A cada uma das pessoas que faz o serviço de vigilância ou de policiamento, também se diz guarda-civil. Embora a guarda-civil entenda-se uma força armada,
sujeita a exercícios e deveres militares, não é uma força militar. Propriamente, o guarda-civil não é um soldado. E embora, na prestação de seu serviço esteja sempre uniformizado. Outro Grande Jurista J. CRETELLA JUNIOR – Prof. da Universidade de São Paulo, em seu parecer sobre estas corporações diz: PARECER SOBRE GUARDAS MUNICIPAIS, NA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
J. CRETELLA JUNIOR – Prof. da Universidade de São Paulo 1 OS FATOS Exposição da matéria 1. Em inúmeros Municípios brasileiros, entre os quais o de Americana, conforme o que prescreve a Constituição de 5 de outubro de 1988, art. 144, § 8º, poderão ser constituídas Guardas Municipais, destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações, de acordo com o que dispuser a futura lei regulamentadora. 2. Assim, de acordo com o que dispuser a futura Constituição do Estado de São Paulo e da lei Orgânica de cada Município da Federação, as Guardas Municipais serão direito subjetivo público de cada Município.
3. Como se sabe, as milícias do Município tem uma filosofia voltada contra todo tipo de violência e, em especial, destina-se a proteção de “bens”, “serviços” e “instalações” comunais.
4. A Lei Provincial nº 23, de 26 de março de 1866 criou as Guardas Municipais, órgãos cuja finalidade era a de garantir, na época, a segurança pública.
5. Em 1968, a tradicional Guarda Civil foi absorvida pela Força Publica, então existente. Nessa ocasião, o Governo do Estado monopolizou o exercício do poder de policia, criando a atual Policia Militar.
6. O art. 33 do Decreto Federal nº 88.777 de 30 de setembro de 1982 determinou que a atividade da Policia Militar incidiria, principalmente, sobre a ordem pública, que deveria ser mantida em todas Unidades da Federação.
7. O art. 35, do mesmo Decreto, determina que, nos casos de perturbação da ordem pública, o planejamento da Policia Militar deverá ser considerado como parte integrante da segurança interna.
8. Surgindo as Guardas Municipais, subordinadas, pelo art. 145 da Constituição Estadual, à Policia do Estado, o Estado da Federação procura exercer a manutenção da ordem publica.
9. O Decreto 667/86 deu competência a Policia Militar, ao planejamento, fiscalização e execução do policiamento ostensivo, fardado, em todo o Estado de São Paulo.
10. Foi-se observando, também aos poucos, a importância das Guardas Municipais quando se editou o Decreto nº 25.265, de 29 de maio de 1986.
11. Três meses depois, isto é, em agosto, foi apresentada proposta de Emenda Constitucional, para subordinar as Guardas Municipais a Policia Militar.
12. Em fins de 1986, o então Secretário da Segurança Pública do Estado de S. Paulo, recebeu ofício de autoridade credenciada, no qual se criticava a existência da Guarda Municipal.
13.Na realidade, o aumento da criminalidade, de um lado, e, de outro lado, a quase impossibilidade de ação policial preventiva e repressiva perfeita, revelaram a importância das Guardas Municipais para, ao lado da Policia Militar, complementar o combate ao crime.
14. Os integrantes das Guardas Municipais estão mais próximos da população, tendo maior vivência dos problemas que ocorrem todos os dias nos Municípios. A CONSULTA Diante dos fatos expostos acima, somos consultados a respeito de problemas referentes a Guarda Municipal, pelo Ex.mo. Sr. Diretor Técnico da Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo, devendo-se notar que essas corporações existem ha mais de 100 anos, em São Paulo, cabendo-nos a respeito, responder as seguintes perguntas formuladas. 1º) Conforme o que dispõe o art. 144 da Constituição de 1988, a segurança publica e dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Nesse caso, a regra geral do art. 144, § 8º, que atribui as Guardas Municipais à proteção dos bens, serviços e instalações comunais, comporta ou não exceções, ditadas pela ocorrência de outros princípios constitucionais mais relevantes, encontrados na mesma Constituição? – “Os Municípios poderão constituir guardas municipais, destinadas a proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei” (art. 144 § 8º da Constituição de 1988). – “Os Municípios poderão organizar e manter
guardas municipais para colaboração na segurança publica, subordinada a Policia Militar do Estado, na forma e condições que a lei estabelecer” (art. 153 da Proposta de Emenda nº 10, de 1986 a CF) 2º) É exclusivo da Policia Militar o combate ao crime? E atribuição concorrente com a Policia Militar a atividade das
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