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Origem Etmológica De Um Contrato

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Por:   •  3/12/2013  •  1.600 Palavras (7 Páginas)  •  939 Visualizações

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Origem Etimológica e Conceito de Contrato

A origem etimológica do vocábulo contrato conduz ao vínculo jurídico das vontades com vistas a um objeto específico. O verbo contrahere conduz a contractus, que traz o sentido de ajuste, convenção ou pacto, sendo um acordo de vontades criador de direitos e obrigações. É o acordo entre duas ou mais pessoas para um fim qualquer. É o trato em que duas ou mais pessoas assumem certos compromissos ou obrigações, ou asseguram entre si algum direito. Contrato é o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar, transferir ou extinguir direitos.

Na definição de Ulpiano contrato “est pactio duorum pluriumve in idem placitum consensus”, que em vernáculo significa “o mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto”.

Clóvis Beviláqua entende por contrato “o acordo de vontade de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito”.

Para Maria Helena Diniz, “contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”.

Nos ensinamentos de Orlando Gomes “contrato é, assim, o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam”.

Na concepção moderna contrato é negócio jurídico bilateral que gera obrigações para ambas as partes, que convencionam, por consentimento recíproco, a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, verificando, assim, a constituição, modificação ou extinção do vínculo patrimonial.

Conceitualmente, temos que Contrato Social é o documento escrito, elaborado na forma pública ou particular, através do qual os contratantes geram uma relação de direitos e obrigações recíprocas e para com a nova pessoa por ele criado após seu regular registro.

A importância de um contrato social é de que através do mesmo é que a sociedade nasce (art. 997), devendo, neste caso, ser levado a registro, nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, se for sociedade simples (antiga sociedade civil) (art. 998), adquirindo, a partir de então, uma personalidade jurídica (art. 985 c/c 45), ou seja, surge, no caso, uma nova pessoa, distinta da dos seus sócios, a qual passa a exercitar

direitos e assume obrigações em seu próprio nome, formando patrimônio próprio, separado do patrimônio pessoal dos sócios que a integram, bem como define a sua nacionalidade, domicílio e sede e onde adquire capacidade jurídica ativa e passiva.

Para ter validade e eficácia deve cumprir todos os requisitos legais à validade e eficácia dos atos jurídicos (Art. 104. do Código Civil: A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto

lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei).

Dentre as ‘cláusulas essenciais’, determinadas pelo art. 997 do Código Civil, estão: qualificação completa dos sócios (I); denominação, objeto social (objetivo dado à pessoa jurídica a ser constituída pelo contrato social), localização da sede e prazo de duração da sociedade (II); capital da sociedade consistente no aporte inicial de valores e/ou bens realizado pelos sócios (III); o a quota parte de cada sócio no capital social (seu percentual na sociedade), e o modo de realizá-la (IV); as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços (V); as pessoas incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições (VI); a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas (VII); o se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais (VIII). Devem os sócios ter mais atenção com relação ao contrato social, não somente quando da abertura de sua empresa mas também nas relações do dia a dia, pois uma simples leitura de seu conteúdo pode ajudar a dirimir desavenças ou resolver problemas, sendo sempre pertinente a consulta à um advogado de confiança para auxiliar na interpretação e até para reformulação do contrato. Além das cláusulas essenciais (sem as quais não se considera válido o contrato social), podem os sócios inserir no contrato outras estipulações negociadas, as quais são denominadas ‘cláusulas acidentais’.

Podem constar no contrato social um sem número de cláusulas acidentais que digam direito à sociedade, desde que não ilegais, tais como: organização e administração da sociedade; motivos para

dissolução parcial da sociedade (saída de um dos sócios); métodos para avaliação dos valores das quotas sociais em caso de dissolução e forma de pagamento dos haveres; permissão ou não da venda para terceiros que não sócios; autorização ou não da participação de herdeiros e sucessores no caso de falecimento dos sócios; critérios para expulsão de sócios; obrigatoriedade de assinatura conjunta dos sócios na emissão de cheques e/ou na venda de bens da sociedade, entre várias outras.

De acordo com o magistério do professor Fábio Ulhôa Coelho, o contrato social é uma espécie bastante peculiar de contrato. As normas gerais de direito civil, pertinentes aos contratos, não podem, pura e simplesmente, ser aplicadas à disciplina do contrato social, em razão mesmo de suas particularidades. Das regras atinentes à formação, inexecução ou extinção dos contratos em geral, nem tudo se aproveita no desate de questões societárias. De qualquer forma, os autores costumam apontar o contrato de sociedade como espécie do gênero contrato plurilateral, em que converge para um mesmo objetivo a vontade dos contratantes. O instituto "empresa" pode ser conceituado como a "atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens".

A sua natureza jurídica é aspecto bastante controvertido. Destacam-se três correntes:

a) Empresa como sujeito de direito: entendo que essa corrente não é a mais correta, pois a empresa não possui personalidade jurídica, e nem pode possuí-la, e, conseqüentemente, não pode ser entendida como sujeito de direito, já que ela é a atividade econômica que se contrapõe ao titular dela, isto é, ao exercente daquela atividade. O titular da empresa é o que denominamos de empresário;

b)

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