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PARECER JURÍDICO

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Por:   •  28/11/2013  •  1.392 Palavras (6 Páginas)  •  629 Visualizações

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PARECER N°: 29082013- PROCURADORIA JURÍDICA/MEC

ASSUNTO: POSSIBILIDADE / IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA ANTES DE DAR AO ATINGIDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 61800.002760/2013-81

INTERESSADO: DIRETOR ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL DE CONTAS.CONTRADITÓRIO AMPLA DEFESA.SUSPENSÃO PAGAMENTO APOSENTADORIA

1. Trata-se de análise e manifestação a esta Diretoria administrativa do Ministério da Educação acerca da possibilidade ou impossibilidade de suspensão do pagamento da aposentadoria de João, o mesmo trabalhou no referido órgão federal no período de 04/1970 a 07/1973 como professor assistente, sem contrato formalizado.

2. No entanto, em 08/1973 formalizou-se com a CTPS (carteira de trabalho e previdência social), incluindo os períodos que não havia formalizado. No ano de 2000, João requereu aposentadoria, sendo concedida.

3. Porém, no ano de 2004, o TCU (Tribunal de Contas da União) julgou a concessão da aposentadoria ilegal. Acreditando não ser viável o cômputo dos anos entre 04/1970 a 07/1973. Destarte, determinou a suspensão do pagamento da aposentadoria a João.

4. É o breve relatório. Passo à fundamentação

5. Num momento inicial, ressalte-se que o presente parecer abarca tão somente à consulta formulada pela Diretoria Administrativa do Ministério da Educação.

6. Destaca-se, outrossim, que o exame desta Procuradoria Geral Federal se dá nos termos do art. 10, § 1°, da Lei n° 10.480/2002, retirando-se exame que importem considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, observando o limite da legislação de competência institucional deste órgão.

7. Faz-se necessário, ainda, que o contrato de João somente foi formalizado em 08/1973 com o órgão.

8. Questiona a Administração a possibilidade jurídica de João não ter sido respeitado para pleitear o contraditório e ampla defesa antes que o TCU suspendesse a aposentadoria.

9. Para análise do tema, há que se examinar previamente sobre a possibilidade de convalidação dos atos da administração, visto que é dado a própria administração a possibilidade de sanear, ou seja, suprimir o vício existente em um ato ilegal.

10. Neste sentido, é importante analisar o dispositivo legal da lei 9784/99, o qual dispõe que nas decisões que não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros poderão ser convalidados, senão vejamos:

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

11. No caso em análise observa-se que o TCU, embora tenha legalidade para analisar a concessão de aposentadoria, não poderia suprimi-la sem garantir ao administrado a possibilidade do contraditório e ampla defesa.

12. Portanto, nota-se a ilegalidade na conduta do TCU e o mesmo tem a possibilidade de convalidar o seu ato administrativo, a fim de restabelecer a legalidade do mesmo, visto que se trata de discricionariedade da administração que deverá observar os critérios de conveniência e oportunidade.

13. A convalidação do ato administrativo terá efeitos retroativos, ou seja, corrige o defeito do ato desde o instante em que foi praticado, logo, se o TCU sanear os defeitos presentes em seu ato, a aposentadoria de João deverá ser restabelecida, bem como, deverão ser pagos todos os meses que por ventura o administrado tenha ficado sem receber.

14. Partindo desse ponto denota-se a partir da análise da constitucionalidade ou não da revogação da aposentadoria que, primeiramente, com fundamento no art. 71, III da Constituição Federal C/C com o art. 39 da Lei 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), é de competência do Tribunal de contas da União apreciar a legalidade dos autos de concessões de aposentadoria, como se observa:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Art. 39. De conformidade com o preceituado nos arts. 5º, inciso XXIV, 71, incisos II e III, 73 in fine, 74, § 2º, 96, inciso I, alínea a, 97, 39, §§ 1º e 2º e 40, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal apreciará, para fins de registro ou reexame, os atos de:

[...]

II - concessão inicial de aposentadoria, reformas e pensões, bem como de melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do respectivo concessório inicial.

15. Em segundo lugar, é importante destacar que o ato administrativo seja ele benéfico ou não, quando de sua revogação ou anulação, prescinde da ampla defesa e do contraditório. A Súmula Vinculante n° 3 do Superior Tribunal Federal dispõe o seguinte:

Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

16. Passando a análise da referida súmula, torna-se claro que, em um primeiro momento, os atos administrativos

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