PARECER PROJETO 152 AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CARATER EXCEPCIONAL
Por: Wainer Silva • 15/9/2019 • Ensaio • 390 Palavras (2 Páginas) • 161 Visualizações
CÂMARA MUNICIPAL DE OLHO D’ÁGUA DO PIAUÍ – PIAUÍ
Comissão de Constituição e Justiça.
Parecer sobre PROJETO DE LEI Nº 152/2018.
Relator - EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC
DISPÕE SOBRE a contratação por tempo determinado no serviço para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Municipal, direta e indireta, sob o regime De Direito Administrativo, nos termos do art. 37 incisos IX, da Constituição Federal, e dá outras providencias.
Cuida-se de projeto de lei que tem a finalidade de autorizar o Poder Público Municipal, contratar servidores para a Administração Pública, quebrando a necessidade do concurso público, porta larga da contratação na Administração Pública.
Em seu artigo 1º, relata o projeto: “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e indireta poderão realizar contratação de pessoal por tempo determinado sob regime de Direito Administrativo, nas condições e nos prazos máximos previstos nessa lei”.
Em seu art. 2° trata-se do excepcional interesse de serviços para a administração pública, elencando estas necessidades em dez situações:
E no parágrafo 1° ao art. 2º fala sobre a contratação de professores na excepcionalidade, da forma normal, CONCURSO PUBLICO, para vacância no cargo; afastamento ou licença de concessão obrigatória;
Nomeação para ocupação de cargo de diretor, reitor, vice-reitor; veja que as afirmações são determinadas em face da quebra da norma do art. 37 inciso IX da Constituição Federal.
Tudo isso, ainda depende dos requisitos contidos no art. 2°, nos incisos I, II e III, sem a demonstração destas exigências, a contratação é ilegal e a sua realização constitui crime de responsabilidade.
Feita estas considerações, e não tendo este projeto a finalidade de aplicação imediata, porque não se trata de contratações excepcionais, porque estamos no final do período letivo e, entraremos no período de férias, portanto:
1 – Haverá até a retomada do novo período letivo a possibilidade de elaboração do concurso para as necessidades de vacância.
Crente na lisura da aplicação deste comando legislativo, respeitados os princípios norteadores da Administração Pública; PUBLICIDADE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA, LEGALIDADE e NECESSIDADE, este relator, S.M.J, opina favorável e concorda com a aprovação do projeto.
OLHO D’ÁGUA DO PIAUÍ – PIAUÍ, 03 de dezembro de 2018.
Ezequiel Cassiano de Britto EC – Relator
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