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Por:   •  20/8/2013  •  9.917 Palavras (40 Páginas)  •  324 Visualizações

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DIREITO PENAL - PARTE GERAL - DR. FERNANDO CAPEZ

02.02.99

- Princípio da Legalidade - está esculpido no art. 1º do CP: “nullum crimen, nulla poena sine praevia lege”. Não há crime nem pena sem lei anterior que os definam. Não podemos confundir este princípio com o princípio da reserva legal, pois esse esta compreendido naquele. Os 2 princípios compreendidos dentro do princípio da legalidade são:

1. Princípio da reserva legal - somente a lei pode indicar o que é crime, pois não há crime que não seja previsto por lei.

2. Princípio da anterioridade - só é crime fato previsto como tal em lei que já vigore anteriormente ao seu acontecimento, pois a lei deve ser anterior ao fato, necessitando estar em vigor na data do crime.

 Histórico - surgiu na Magna Carta em 1215. O artigo 39 previa o princípio da reserva legal como garantia do cidadão. Servia como proteção e garantia política ao cidadão, sendo na época uma exigência dos Barões Ingleses para proteger o cidadão do poder absoluto do Monarca. Garantia: ninguém terá sua liberdade privada ou sua vida ceifada, a não ser que pratique alguma conduta previamente descrita como crime.

 Aspecto jurídico - Karl Binding, procurando dar técnica legislativa, criou o que é hoje o tipo penal, chamado pelos alemães de “standard”, e é um molde onde consta todas as definições do crime. Ex.: furtar = subtrair (+) para si ou para outrém (+) coisa alheia móvel. Quem comete um crime não age contra a lei, e sem age de conformidade com ela, com o que esta nela descrito como crime.

- TIPO PENAL -

1. Reserva absoluta da lei - a definição do tipo penal só pode ser veiculada por lei, no seu sentido mais restrito. Devem se originar do Poder Legislativo, ou por ele ser validadas. Ex.: art. 62 da CF, que trata de Medida Provisória - elas nascem no Poder Executivo, e devem ser convertidas em lei pelo Congresso Nacional até 30 dias após a sua edição, cessando desta forma o vício constitucional, de onde podemos afirmar que: a medida provisória pode veicular matéria penal, mas não terá eficácia imediata, somente após sua conversão em lei, onde poderá então disciplinar matéria penal. A Lei Delegada não pode veicular matéria penal, pois há proibição constitucional (art. 68, parágrafo 1º, II da CF).

2. Conteúdo material do tipo - princípio do respeito à dignidade humana - art. 1º, III da CF - este dispositivo é um controle. O tipo penal exerce uma função seletiva, isto é, cabe ao legislador selecionar, dentre todas as condutas do gênero humano, as de natureza mais grave ao meio social, e após isso descrevê-las como crime - função seletiva do tipo. O juiz só pode exercer controle material sobre o tipo penal, quando se violar o princípio do respeito à dignidade humana. Conceito material do crime:

“É toda ação ou omissão humana voltada à produção de uma lesão a bem jurídico e capaz de colocar em risco valores fundamentais à sociedade.”

3. Taxatividade - o tipo penal deve descrever a conduta detalhadamente, com todos os seus elementos, sendo vedado o emprego de interpretação extensiva em norma penal, bem como a analogia, tipos damasiadamente genéricos. Somente quando for impossível a proteção do bem jurídico por meio de uma descrição específica, será admitido o tipo genérico. Ex.: homicídio culposo - há várias formas de ser matar alguém culposamente, aceitando portando os tipos abertos (são a regra dos tipos penais). Tipo aberto - que não contem todos os elementos, não há definição completa do crime, geralmente em delitos culposos. Os tipos dolosos, ao contrário, em regra são fechados. Exceção: adultério, pois não define como seria este adultério.

09.02.99

- PRINCÍPIOS DO CONTROLE DE CONTEÚDO MATERIAL DA RESERVA LEGAL -

1. Princípio da Adequação Social - o poder Judiciário só pode considerar criminosas as condutas que provoquem dano de relevância social (o crime é um fenômeno anti-social, e o não o fizer, não pode ser considerado criminoso). Só pode sujeito ser considerado fato típico, aquilo que o senso comum tem por correto, justo. Aquilo que conflitar com o senso de justiça; afronta ao sentimento médio daquilo que se considera justo.

2. Princípio da insignificância - no MP é repudiado - alcança os chamados delitos de bagatela. “Os juizes não devem cuidar das coisas insignificantes”. Devido sua insignificância, o judiciário não deve perder tempo em apreciar seu mérito. O fato deixa de se considerado típico devido a sua ínfima lesividade. Não confundir infração de potencial ofensivo, com potencial insignificante (não confundir com o JEC). A diferença básica entre o princ. da insignificância e o da adequação social é que, na insignificância, o fato é socialmente inadequado. No da adequação, fere o sentimento social de justiça (as pessoas reputam esse fato injusto, incorreto). Na insignificância ele não é punido pelo seu ínfimo valor social. Ambos são tipicamente considerados lesões.

3. Princípio da Alteridade - de acordo com esse princípio, as condutas meramente internas, isto é, incapazes de ferir a outrém, são atípicas (ex.: auto-lesão - não causam lesão a outrém). Deve esgotar-se no âmbito do próprio agente e não atingir patrimônio ou bem alheio.

4. Princípio da Anterioridade - Art. 5º, XL da CF.

A lei deve estar em vigor na data em que a conduta for praticada. “A lei penal não pode retroagir para incriminar o agente.” Exceção: a lei penal retroage sempre que beneficiar o agente.

A lei penal tem um fenômeno diferente da lei processual. A lei processual não se preocupa com a data em que o crime foi praticado. Se existir um processo em andamento, a lei processual se aplica de imediato, independente da data do crime (ela se preocupa somente com o processo), e mesmo que prejudique a situação do réu. Ex.: extorsão mediante seqüestro - durante o processo vem lei que o define como crime hediondo e impõe vários fatores negativos; aplica-se ao processo em andamento e prejudica seus autores, sem prejuízo dos atos processuais anteriores.

Diante do exposto, precisamos diferenciar lei penal de lei processual. A lei penal é toda aquela que cria, amplia, reduz ou extingue o direito de punir. É preciso que haja uma relação direta entre a lei e o direito de punir do Estado (jus puniendi). A lei processual não tem relação com o direito de punir. Regula somente atos referentes ao processo. Há normas híbridas (parte penal, parte processual).

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