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PEDIDO INICIAL DA RECLAMAÇÃO

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Por:   •  25/2/2015  •  Relatório de pesquisa  •  9.695 Palavras (39 Páginas)  •  324 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO

PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMATÓRIA

Advogado pode verificar se há comissão de conciliação prévia. Duas ADINs concederam liminares que desobrigam a passagem pela CCP.

O autor pode optar por passar pela CCP, com o objetivo de obter um acordo. A sessão deve ser designada em 10 dias. Duas possibilidades:

1) Acordo – é lavrado termo de acordo. Vale como título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, isto é, dá quitação no contrato de trabalho como um todo, exceto quanto às parcelas especialmente ressalvadas. Se não há ressalvas, não cabe reclamatória trabalhista.

2) Não há acordo – a CCP fornece declaração de tentativa de conciliação frustrada, a qual se junta na reclamatória.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Ajuizada a reclamatória, esta é distribuída para uma das Varas do Trabalho. O escrivão, no prazo máximo de 48hs encaminha a notificação para a outra parte comparecer em audiência. Juiz não despacha a inicial.

A audiência é a primeira desimpedida em 5 dias. O Reclamado apresenta sua defesa em audiência e deve receber a notificação com, no mínimo, 5 dias de antecedência.

Notificação e feita por via postal e presume-se recebida em 48hs. Ex.: a notificação só é recebida 2 dias antes da audiência. Está obstado o direito de defesa, pois o prazo é de 5 dias.

Súmula 16 TST - Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

O Reclamado deve comparecer em audiência para pedir o adiamento.

Na Justiça do Trabalho, vigora o Jus Postulandi – as partes podem demandar sem advogado.

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

Revelia é não comparecimento e não apresentação de defesa.

A notificação é dirigida ao réu e pode ser recebida por qualquer pessoa da empresa que tenha poderes, empregado, zelador do prédio comercial ou deixada na caixa postal. Não há lei, súmula ou OJ que verse sobre o assunto.

AUDIÊNCIA

Existem três tipos de procedimentos no PT, os quais têm como base o valor da causa.

1) Ordinário – para causas acima de 40 sms. A audiência é contínua, entretanto o juiz tem liberdade para definir tudo em uma audiência ou, começar em uma data e continuar em outra data.

2) Sumaríssimo – de 2 sms até 40 sms .A audiência é una.

3) Sumário – até 2 sms. Não há trâmite previsto em lei. A rigor, usa-se o procedimento ordinário. Alguns autores dizem que deve seguir o rito sumaríssimo pela proximidade entre os procedimentos.

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

Endereçamento, qualificação, fatos, pedido, requerimentos finais, data e assinatura.

Não é requisito a notificação da outra parte. É automática.

O valor da causa não é obrigatório. Quando não tem valor da causa, o juiz determina e uma das partes pode não concordar. Pode protestar e reiterar em razões finais. Se o juiz mantiver, cabe recurso de pedido de revisão ao TRT.

Audiência Contínua

A audiência inicial pode ser chamada também de conciliatória.

Aberta a sessão, é feita a primeira tentativa conciliatória.

Em não sendo possível é feita a leitura da petição, senão dispensada.

Apresentação da defesa.

Designação de nova data para instrução e julgamento.

Instrução e Julgamento – partes e testemunhas

Depoimento das partes e testemunhas. Depois do depoimento das partes, só o advogado do réu pode fazer perguntas ao autor, cujo objetivo é obter a confissão. O réu permanece fora da sala para não ouvir o depoimento do autor. O réu é ouvido e só o advogado do autor pode fazer perguntas, cujo objetivo é obter a confissão.

Na oitiva de testemunhas são ouvidas primeiro as testemunhas do autor e depois as do réu, seguem-se os peritos e técnicos.

Procedimento ordinário – máximo de 3 testemunhas para cada parte e devem comparecer independentemente de notificação ou intimação. Se a testemunha não comparecer, pede-se adiamento e solicita-se ao juiz que a intime ao comparecimento. Se, ainda assim, não comparece, o juiz pode determinar a condução sob vara.

Instrução e Julgamento

- Depoimento das partes, testemunhas, peritos e técnicos.

- Razões finais – orais no prazo de 10 minutos. Destacar nulidades, provas, reiterar protestos. São facultativas. Podem ser remissivas: remete-se a tudo que já há no processo. Pode-se requerer prazo para apresentar razões finais -> não é direito do advogado, mas o juiz pode conceder para apresentar por escrito. O prazo pode ser de 5, 10 dias.

- Segunda tentativa conciliatória.

- Sentença.

Procedimento Sumaríssimo – Audiência una.

- Devem comparecer as partes e as testemunhas.

- Primeira tentativa conciliatória.

- Leitura da petição inicial, senão dispensada.

- Apresentação da defesa – juiz entrega a defesa para o advogado do réu para ler e impugnar os documentos. Se os documentos forem complexos, pode o advogado pedir prazo. O juiz concede ou não.

- Depoimento das partes.

- Oitiva de testemunhas, peritos e técnicos.

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